terça-feira, 22 de novembro de 2011

INVENTÁRIO E PARTILHA CONSENSUAL: LEIA ÚTIL MATÉRIA...

Inventário e partilha consensual. Existência de testamentos nulos, caducos ou ineficazes. Impossibilidade de realização do procedimento por escritura FLÁVIA PEREIRA RIBEIROAdvogada. Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1998): especialização (2001) e mestrado (2008) em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. É doutoranda na mesma área e Universidade (2012). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP. Advocacia autônoma em contencioso cível, imobiliário e contratos. Blog www.atualidadesdodireito.com.br/flaviaribeiro.
21/11/2011 09h27 - Jurídicas

Inventário e partilha consensual. Existência de testamentos nulos, caducos ou ineficazes. Impossibilidade de realização do procedimento por escritura


O Estado não mais suporta despender esforços e recursos na prestação da atividade jurisdicional. A atividade prestada pelo Poder Judiciário, de natureza pública, é, no mínimo, insatisfatória; já a atividade prestada pelos Cartórios – em atuação sob delegação do Estado – tem natureza privada, razão pela qual é muito mais efetiva e célere. Entre esperar anos por um inventário judicial ou arcar com o custo da escritura pública, o jurisdicionado tem mostrado sinais de que prefere a segunda opção.

A Lei 11.441 de 04.01.2007, que estabeleceu regras para a realização da separação, divórcio, partilha e inventários consensuais em tabelionatos de notas, revelou-se um sucesso, especialmente no que diz respeito à aceitação pública. Tal alegação pode ser facilmente comprovada pelos números de atos praticados no Estado de São Paulo, desde a promulgação da Lei até junho de 2011: foram 162.753 (cento e sessenta e dois mil e setecentos e cinqüenta e três) atos, divididos entre separações, conversões de separação em divórcio, divórcios diretos, reconciliações, inventários e sobrepartilhas, segundo dados fornecidos pelo Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo.


Além disso, depoimentos como “Antes ouvi dizer que demorava demais. O cartório agilizou bastante. Nem acreditei!”[1], ofertado pelo técnico em eletrônica Olavo Ferreira dos Santos Junior, 51, separado de fato há 14 anos e divorciado recentemente no 4º Cartório de Notas de Ribeirão Preto são muito freqüentes. O jurisdicionado aprovou a novidade, está usufruindo os benefícios da lei e efetivamente exercendo seus direitos!

Assim, falar larga e francamente sobre desjudicialização é inevitável. E avançar nessa direção também! Eis minha questão, e sugestão lege ferenda, para melhoria do sistema.

A nova lei, no que tange ao inventário e partilha, incluiu um novo artigo ao Código de Processo Civil:

Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”

Dentre um dos requisitos para a realização do inventário extrajudicial é, como se denota da leitura do referido artigo, a inexistência de testamento. Dessa forma, da escritura de inventário deve constar, além da identificação e qualificação do autor da herança, do meeiro, dos herdeiros, dos bens e dívidas, entre outros, a certificação da inexistência de testamento, por meio da competente certidão do Colégio Notarial do Brasil.

Em havendo testamento, o inventário não poderá ser realizado administrativamente e um longo procedimento judicial terá que ser instaurado, ainda que, notoriamente, o testamento seja caduco, nulo ou ineficaz. Alternativamente, pode-se requerer uma prévia declaração judicial do defeito do ato de declaração de vontade, mas a delonga dessa medida – como soa acontecer perante o Poder Judiciário – pode levar à incidência de juros e multa no inventário por escritura pública, quando do cálculo e pagamento do imposto (ITCMD).

No exercício da advocacia, a autora deparou-se com uma situação que limita o bom desempenho da Lei 11.441/2007, razão pela qual nessa parte deve ser repensada, para o bem da própria população. No caso em que se comenta, seus clientes ficaram ressentidos diante do impedimento da utilização do procedimento extrajudicial, muito mais célere e até mais econômico para eles, especialmente em relação aos honorários advocatícios.

A autora foi contratada para patrocinar um inventário por escritura pública. Solicitou documentos e permaneceu em contato com os familiares. Os herdeiros surpreenderam-se ao encontrar, junto de outros documentos, um testamento datado de 1990. Quando olhei o testamento, imediatamente notei que ele estava caduco, já que o seu teor era tão somente para determinar que todos os bens, quando transmitidos aos herdeiros, contivessem cláusula de incomunicabilidade.

Tal testamento nunca foi aditado para justificar a causa da referida cláusula, conforme determinação do novo Código Civil, posterior àquele ato de declaração de vontade. O artigo 1.848 passou a definir que as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre os bens da legítima fossem devidamente justificadas, ou seja, o que significa dizer que o testador passou a ser obrigado a indicar a razão da sua decisão. Já o artigo 2.042 das disposições transitórias no novo Código concedeu o prazo de 1 ano para o aditamento dos testamentos já lavrados, para que se declarasse a justa causa da cláusula aposta à legítima, sob pena de insubsistência da restrição.

Tendo em vista que o testamento mencionado continha uma única previsão, qual seja, de que dos bens a serem herdados constassem cláusula de incomunicabilidade e mais, que nunca houve aditamento, a caducidade desse ato de vontade é manifesta.

Não se trata de um juízo de valor, de uma decisão de mérito, de uma competência jurisdicional, mas apenas de uma constatação, da qual ninguém mais preparado e autorizado a fazê-la do que o próprio tabelião, afeito a documentos dessa natureza. Não há justificativa para a necessidade da declaração do Poder Judiciário sobre a caducidade do testamento comentado, especialmente porque está na letra da lei que a falta da providência no prazo determinado levaria à insubsistência da limitação imposta aos herdeiros.

Assim, entendo que o tabelião deveria estar habilitado a realizar inventário por escritura pública quando houvesse testamento manifestamente ineficaz. Enquanto o caput do artigo 982 do Código de Processo Civil permanecer com redação taxativa, em existindo testamento, haverá de se observar compulsoriamente o procedimento sucessório judicial; mas se a redação autorizar a análise da conformidade legal do testamento pelo notário, os Cartórios de Notas poderão ampliar o atendimento que tão bem vem prestando à população.

O artigo foi extraído do site: www.atualidadesdodireito.com

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