Inventário e partilha consensual. Existência de testamentos nulos, caducos ou ineficazes. Impossibilidade de realização do procedimento por escritura
O Estado não mais suporta despender esforços e recursos na prestação da atividade jurisdicional. A atividade prestada pelo Poder Judiciário, de natureza pública, é, no mínimo, insatisfatória; já a atividade prestada pelos Cartórios – em atuação sob delegação do Estado – tem natureza privada, razão pela qual é muito mais efetiva e célere. Entre esperar anos por um inventário judicial ou arcar com o custo da escritura pública, o jurisdicionado tem mostrado sinais de que prefere a segunda opção.
A Lei 11.441 de 04.01.2007, que estabeleceu regras para a realização da separação, divórcio, partilha e inventários consensuais em tabelionatos de notas, revelou-se um sucesso, especialmente no que diz respeito à aceitação pública. Tal alegação pode ser facilmente comprovada pelos números de atos praticados no Estado de São Paulo, desde a promulgação da Lei até junho de 2011: foram 162.753 (cento e sessenta e dois mil e setecentos e cinqüenta e três) atos, divididos entre separações, conversões de separação em divórcio, divórcios diretos, reconciliações, inventários e sobrepartilhas, segundo dados fornecidos pelo Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo.
Além disso, depoimentos como “Antes ouvi dizer que demorava demais. O cartório agilizou bastante. Nem acreditei!”[1], ofertado pelo técnico em eletrônica Olavo Ferreira dos Santos Junior, 51, separado de fato há 14 anos e divorciado recentemente no 4º Cartório de Notas de Ribeirão Preto são muito freqüentes. O jurisdicionado aprovou a novidade, está usufruindo os benefícios da lei e efetivamente exercendo seus direitos!
Assim, falar larga e francamente sobre desjudicialização é inevitável. E avançar nessa direção também! Eis minha questão, e sugestão lege ferenda, para melhoria do sistema.
A nova lei, no que tange ao inventário e partilha, incluiu um novo artigo ao Código de Processo Civil:
“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”
Dentre um dos requisitos para a realização do inventário extrajudicial é, como se denota da leitura do referido artigo, a inexistência de testamento. Dessa forma, da escritura de inventário deve constar, além da identificação e qualificação do autor da herança, do meeiro, dos herdeiros, dos bens e dívidas, entre outros, a certificação da inexistência de testamento, por meio da competente certidão do Colégio Notarial do Brasil.
Em havendo testamento, o inventário não poderá ser realizado administrativamente e um longo procedimento judicial terá que ser instaurado, ainda que, notoriamente, o testamento seja caduco, nulo ou ineficaz. Alternativamente, pode-se requerer uma prévia declaração judicial do defeito do ato de declaração de vontade, mas a delonga dessa medida – como soa acontecer perante o Poder Judiciário – pode levar à incidência de juros e multa no inventário por escritura pública, quando do cálculo e pagamento do imposto (ITCMD).
No exercício da advocacia, a autora deparou-se com uma situação que limita o bom desempenho da Lei 11.441/2007, razão pela qual nessa parte deve ser repensada, para o bem da própria população. No caso em que se comenta, seus clientes ficaram ressentidos diante do impedimento da utilização do procedimento extrajudicial, muito mais célere e até mais econômico para eles, especialmente em relação aos honorários advocatícios.
A autora foi contratada para patrocinar um inventário por escritura pública. Solicitou documentos e permaneceu em contato com os familiares. Os herdeiros surpreenderam-se ao encontrar, junto de outros documentos, um testamento datado de 1990. Quando olhei o testamento, imediatamente notei que ele estava caduco, já que o seu teor era tão somente para determinar que todos os bens, quando transmitidos aos herdeiros, contivessem cláusula de incomunicabilidade.
Tal testamento nunca foi aditado para justificar a causa da referida cláusula, conforme determinação do novo Código Civil, posterior àquele ato de declaração de vontade. O artigo 1.848 passou a definir que as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre os bens da legítima fossem devidamente justificadas, ou seja, o que significa dizer que o testador passou a ser obrigado a indicar a razão da sua decisão. Já o artigo 2.042 das disposições transitórias no novo Código concedeu o prazo de 1 ano para o aditamento dos testamentos já lavrados, para que se declarasse a justa causa da cláusula aposta à legítima, sob pena de insubsistência da restrição.
Tendo em vista que o testamento mencionado continha uma única previsão, qual seja, de que dos bens a serem herdados constassem cláusula de incomunicabilidade e mais, que nunca houve aditamento, a caducidade desse ato de vontade é manifesta.
Não se trata de um juízo de valor, de uma decisão de mérito, de uma competência jurisdicional, mas apenas de uma constatação, da qual ninguém mais preparado e autorizado a fazê-la do que o próprio tabelião, afeito a documentos dessa natureza. Não há justificativa para a necessidade da declaração do Poder Judiciário sobre a caducidade do testamento comentado, especialmente porque está na letra da lei que a falta da providência no prazo determinado levaria à insubsistência da limitação imposta aos herdeiros.
Assim, entendo que o tabelião deveria estar habilitado a realizar inventário por escritura pública quando houvesse testamento manifestamente ineficaz. Enquanto o caput do artigo 982 do Código de Processo Civil permanecer com redação taxativa, em existindo testamento, haverá de se observar compulsoriamente o procedimento sucessório judicial; mas se a redação autorizar a análise da conformidade legal do testamento pelo notário, os Cartórios de Notas poderão ampliar o atendimento que tão bem vem prestando à população.
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