Em sessão de julgamento, a 5ª Turma Cível negou provimento à Apelação Cível nº 2010.029685-3 impetrada por R. F. C. e P. F. C em face de G. L. C. contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação reivindicatória movida contra o ora apelado.
Dizendo-se proprietários de um lote urbano situado em Campo Grande, adquirido por herança de L.C.R.C., consoante formal de partilha extraído de inventário, R.F.C. e P.F.C. ingressaram com ação reivindicatória desse bem imóvel, juntando prova do respectivo domínio, mediante certidão do registro imobiliário.
Segundo os autores da reivindicatória, o réu, G.L.C, havia de fato adquirido o bem, mas se beneficiou com o seguro do financiamento, já que com o falecimento de L.C. houve a quitação da hipoteca. Argumentaram os autores que haveria enriquecimento sem causa, caso fosse o imóvel mantido com o réu, por ter este se beneficiado do seguro.
G.L.C. defendeu-se da ação reivindicatória, dizendo ser o possuidor do imóvel, por tê-lo adquirido do pai dos autores, no ano de 1996, por contrato de gaveta. O juiz de primeiro grau julgou a reivindicatória improcedente, acolhendo a exceção de usucapião em favor do réu-possuidor.
Os autores apelantes trazem duas teses para reexame. A primeira é que a sentença teria ofendido a coisa julgada, já que o réu havia sido intimado dos termos do inventário, mas se quedou inerte. Como o juiz homologou a partilha, haveria coisa julgada, de modo a não permitir que o possuidor viesse discutir usucapião na ação reivindicatória.
O relator , Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, afastou a tese de ofensa à coisa julgada, em quatro argumentos: primeiro porque o réu-apelado não figurou como parte no inventário; segundo porque está claro na sentença homologatória da partilha de ter o juízo homologado o pacto, mas ressalvados direitos de terceiros; terceiro, porque no inventário não houve nenhuma discussão quanto à posse sobre o bem imóvel; e quarto, porque o fato de os autores terem obtido um título de domínio expedido do inventário não impede que o réu alegue, em defesa, a exceção de usucapião.
A segunda tese dos autores seria a posse injusta do réu. Essa tese também foi rejeitada pela 5ª Turma. Em seu voto, o Des. Luiz Tadeu ressaltou a existência de posse mansa, pacífica e ininterrupta por tempo capaz de gerar usucapião, inclusive com justo título, no caso o contrato de gaveta.
O magistrado enfatizou que, caso quisessem os apelantes discutir o contrato celebrado com o apelado, de modo a coibir o chamado enriquecimento sem causa, deveriam tê-lo feito numa ação de conhecimento justamente para discutir possível reparação, por força do descumprimento ou não da avença, mormente para discutir quem se beneficiaria pela indenização que quitou o financiamento: se os vendedores ou se o comprador.
Disse também o relator compartilhar do entendimento, pela teoria do risco, de que o beneficiário da indenização do seguro que levou à quitação do contrato seria justamente o comprador, que ficou responsável pelo pagamento do financiamento bancário. Assim, a 5ª Turma manteve a sentença de improcedência da ação reivindicatória pela posse justa do réu, decorrente do contrato de gaveta.
Dizendo-se proprietários de um lote urbano situado em Campo Grande, adquirido por herança de L.C.R.C., consoante formal de partilha extraído de inventário, R.F.C. e P.F.C. ingressaram com ação reivindicatória desse bem imóvel, juntando prova do respectivo domínio, mediante certidão do registro imobiliário.
Segundo os autores da reivindicatória, o réu, G.L.C, havia de fato adquirido o bem, mas se beneficiou com o seguro do financiamento, já que com o falecimento de L.C. houve a quitação da hipoteca. Argumentaram os autores que haveria enriquecimento sem causa, caso fosse o imóvel mantido com o réu, por ter este se beneficiado do seguro.
G.L.C. defendeu-se da ação reivindicatória, dizendo ser o possuidor do imóvel, por tê-lo adquirido do pai dos autores, no ano de 1996, por contrato de gaveta. O juiz de primeiro grau julgou a reivindicatória improcedente, acolhendo a exceção de usucapião em favor do réu-possuidor.
Os autores apelantes trazem duas teses para reexame. A primeira é que a sentença teria ofendido a coisa julgada, já que o réu havia sido intimado dos termos do inventário, mas se quedou inerte. Como o juiz homologou a partilha, haveria coisa julgada, de modo a não permitir que o possuidor viesse discutir usucapião na ação reivindicatória.
O relator , Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, afastou a tese de ofensa à coisa julgada, em quatro argumentos: primeiro porque o réu-apelado não figurou como parte no inventário; segundo porque está claro na sentença homologatória da partilha de ter o juízo homologado o pacto, mas ressalvados direitos de terceiros; terceiro, porque no inventário não houve nenhuma discussão quanto à posse sobre o bem imóvel; e quarto, porque o fato de os autores terem obtido um título de domínio expedido do inventário não impede que o réu alegue, em defesa, a exceção de usucapião.
A segunda tese dos autores seria a posse injusta do réu. Essa tese também foi rejeitada pela 5ª Turma. Em seu voto, o Des. Luiz Tadeu ressaltou a existência de posse mansa, pacífica e ininterrupta por tempo capaz de gerar usucapião, inclusive com justo título, no caso o contrato de gaveta.
O magistrado enfatizou que, caso quisessem os apelantes discutir o contrato celebrado com o apelado, de modo a coibir o chamado enriquecimento sem causa, deveriam tê-lo feito numa ação de conhecimento justamente para discutir possível reparação, por força do descumprimento ou não da avença, mormente para discutir quem se beneficiaria pela indenização que quitou o financiamento: se os vendedores ou se o comprador.
Disse também o relator compartilhar do entendimento, pela teoria do risco, de que o beneficiário da indenização do seguro que levou à quitação do contrato seria justamente o comprador, que ficou responsável pelo pagamento do financiamento bancário. Assim, a 5ª Turma manteve a sentença de improcedência da ação reivindicatória pela posse justa do réu, decorrente do contrato de gaveta.
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