terça-feira, 9 de agosto de 2011

UNIMED TEM RECURSO NEGADO, POR UNANIMIDADE...

Em decisão unânime, os desembargadores da 5ª Turma Cível negaram provimento ao recurso de apelação interposto pela Unimed Campo Grande, contra decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de nulidade de cláusula limitativa de internação em hospital psiquiátrico e lhe obrigou a renovar as internações sem nenhuma cobrança adicional do paciente A.J.G.

De acordo com os autos, o paciente, A.J.G,. é beneficiário de um plano de saúde da Unimed desde 2002 e, por apresentar complicações psiquiátricas, teve de ser internado. No entanto, a Unimed não cobriu integralmente o tempo de sua permanência no hospital, o que levou a curadora do autor da ação a se responsabilizar pelas despesas com o tratamento. Ao sair do hospital, o médico do paciente recomendou uma nova internação. Por essa razão, A.J.G. procurou o posto da Unimed para a autorização prévia para a nova internação mas, para sua surpresa, foi informado de que a internação não seria possível, já que o limite de 30 dias de internação anual pelo mesmo motivo havia se expirado, além do que já havia uma fatura em aberto da internação anterior.

Diante de tais fatos, o paciente ajuizou ação ordinária com pedido de tutela antecipada requerendo a sua internação sem nenhum prazo limitativo, bem como a suspensão da cobrança da sua anterior internação e a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a limitação ao tempo de internação.

O juiz em primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido de A.J.G., declarando a abusividade da cláusula contratual limitativa do tempo de internação prevista no contrato e, consequentemente, autorizando a internação do paciente sem custos adicionais e a restituição do valor desembolsado para a internação.

Inconformada com a decisão, a Unimed entrou com recurso de apelação, buscando a reforma da sentença. Argumenta que a limitação de internação psiquiátrica e a cobrança de co-participação pelo usuário contida no contrato que as partes firmaram é legal, já que prevista na Lei nº 9.656/98 e Resolução Normativa nº 211 da Agência Nacional de Saúde Complementar.

O relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, negou provimento ao recurso da Unimed, alegando ilicitude em sua conduta, ao tentar impor cláusula contratual abusiva e limitativa dos direitos do consumidor. Disse o desembargador que se não bastasse, a referida cláusula também está em desconformidade com as normas contidas no art. 12, I e II da Lei nº 9.656/98, que não traz nenhuma disposição acerca da limitação de internação, mesmo quando em clínicas especializadas, como é o caso da área de psiquiatria.

Nesse contexto, a cláusula limitativa é incompatível com a vontade de contratar, ferindo, a toda evidência, também o disposto no art. 51, IV, da legislação consumerista, uma vez que abusiva, ao colocar o consumidor em desvantagem exagerada, indo de encontro com a boa-fé e a equidade, concluiu o desembargador Luiz Tadeu.

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