Quando constatada fraude com objetivo de prejudicar futuros credores, é possível a procedência de ação pauliana mesmo para doações ocorridas antes da constituição do débito. A decisão unânime é da 21ª Câmara Cível do TJRS, que anulou doação de imóvel realizada por ex-funcionário da Câmara de Vereadores de Carazinho a seus filhos.
Conforme o Ministério Público, o réu alienou de forma gratuita o bem com o objetivo de não pagar crédito a ser apurado em ação de improbidade contra ele, ainda em andamento. O valor do dano ao erário alcançaria quase R$ 500 mil, confessado e comprovado em sentença criminal.
Não pode o Poder Judiciário ressalvar condutas que, prenhes de má-fé, tentem burlar o sistema legal vigente, afirmou o relator do recurso, Desembargador Genaro José Baroni Borges. Salientou que, segundo o Código Civil, somente os credores que já o eram ao tempo da doação podem pleitear sua anulação. No entanto, a doutrina e jurisprudência admitem a relativização desse pressuposto quando configurado comportamento malicioso das partes que se desfazem de seus bens diante da iminência de contraírem dívida.
Apontou que, neste caso, as circunstâncias anteriores à doação revelam fraude preordenada para atingir credor futuro: a alienação foi gratuita e dirigida aos filhos do ex-funcionário; havia notícias da imprensa local a respeito dos atos de improbidade do réu; foi instaurada sindicância para apurar os ilícitos e o funcionário já havia sido afastado do cargo na Câmara.
Dessa forma, entendeu que deve ser confirmada a decisão de 1º Grau e anulada a doação. Os Desembargadores Francisco José Moesch e Marco Aurélio Heinz acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível nº 70036795342
(Obs.: Que esta louvável decisão venha alertar colegas que orientam políticos, mormente da grande baixa mogiana, no procedimento de transferirem seus bens.
Nosso saberladino.blogspot.com e xadrezdinobueno.blogspot.com têm conhecimento que há uma prefeita de linda cidade turística da região que vem procedendo desta maneira. Seu jurídico deverá estar atendo nas contas e a prestação no TRIBUNAL ...
Nossos blogs são acompanhados por pessoas que sabem que:"QUEM AVISA, AMIGO É! MELHOR SE PREVINIR DO QUE TENTAR REMEDIAR! E QUEM ADMINISTRA BENS PÚBLICO DEVE TER MUITA RESPONSABILIDADE...)
Conforme o Ministério Público, o réu alienou de forma gratuita o bem com o objetivo de não pagar crédito a ser apurado em ação de improbidade contra ele, ainda em andamento. O valor do dano ao erário alcançaria quase R$ 500 mil, confessado e comprovado em sentença criminal.
Não pode o Poder Judiciário ressalvar condutas que, prenhes de má-fé, tentem burlar o sistema legal vigente, afirmou o relator do recurso, Desembargador Genaro José Baroni Borges. Salientou que, segundo o Código Civil, somente os credores que já o eram ao tempo da doação podem pleitear sua anulação. No entanto, a doutrina e jurisprudência admitem a relativização desse pressuposto quando configurado comportamento malicioso das partes que se desfazem de seus bens diante da iminência de contraírem dívida.
Apontou que, neste caso, as circunstâncias anteriores à doação revelam fraude preordenada para atingir credor futuro: a alienação foi gratuita e dirigida aos filhos do ex-funcionário; havia notícias da imprensa local a respeito dos atos de improbidade do réu; foi instaurada sindicância para apurar os ilícitos e o funcionário já havia sido afastado do cargo na Câmara.
Dessa forma, entendeu que deve ser confirmada a decisão de 1º Grau e anulada a doação. Os Desembargadores Francisco José Moesch e Marco Aurélio Heinz acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível nº 70036795342
(Obs.: Que esta louvável decisão venha alertar colegas que orientam políticos, mormente da grande baixa mogiana, no procedimento de transferirem seus bens.
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Um comentário:
ÓTIMO PROCEDIMENTO!!! AINDA BEM QUE TEM UM BLOG ASSIM COMO ESSE QUE É MUITÍSSIMO ÚTIL A NOS INFORMAR!!!
IVONE POEMAS
HENRISTO.BLOGSPOT.COM
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