domingo, 7 de setembro de 2014

ADVOGADO CRIMINALISTA E PROFESSOR NUMA AULA IMPORTANTE A TODOS NÓS ...

 Muito prazer! Sou advogado criminalista e não sou bandido!



Olá, amigos. Eu sou Carlos E. Gonçalves, tenho 28 anos, sou advogado criminalista e professor de Direito Penal.

Hoje, iniciaremos a nossa coluna de Direito Penal e Criminologia aqui no site “jurisconsultos.org”. Sinto-me muito honrado e feliz por fazer parte desse projeto e tenho como objetivo oferecer aprofundamento em Direito Criminal a partir de discussões e análises sobre os mais variados temas dentro dessa matéria.

Desde já, convido os leitores à participarem “sem restrições” desse nosso espaço, inclusive, por meio de críticas e questionamentos com finalidade de ampliar o conhecimento prático, técnico ou científico.

Como “preâmbulo” disto posto acima, gostaria ainda de me apresentar um pouco mais aos leitores:

Segundo definições da Enciclopédia Digital “Wikipedia.org” - “Professor ou docente é uma pessoa que ensina uma ciência, arte, técnica ou outro conhecimento” – “Advogado é um profissional liberal, bacharel em Direito e autorizado pelas instituições competentes de cada país a exercer o jus postulandi, ou seja, a representação dos legítimos interesses das pessoas físicas ou jurídicas em juízo ou fora dele, quer entre si, quer ante o Estado”.

Curiosamente, escolhi ser professor e advogado. Para “complicar”, resolvi estudar o DIREITO PENAL. 

A mesma enciclopédia citada acima nos relata que: “Direito penal é o ramo do direito público dedicado às normas emanadas pelo Poder Legislativo para reprimir os delitos cominando penas com a finalidade de preservar a sociedade e de proporcionar o seu desenvolvimento”.

Agora, após a leitura das três definições posso, com certeza, me perguntar, SÓ ISSO? Absolutamente NÃO.

Sem nenhum perfil pedagógico para responder as duas primeiras, ouso dizer que se tratam de duas profissões das mais antigas da humanidade e que, sem dúvida, suas importâncias transcendem a ignorância deste interlocutor.

Não obstante, o que nos interessa mais é a última questão. Sem querer também antecipar nossas possíveis futuras discussões, questiono: O que é mesmo Direito Penal? Quais são as suas funções? Quais são suas limitações? E o papel dos princípios? A pena atende seus objetivos?

E o PIOR! Qual a missão do estudioso em Direito Penal e da profissão de “advogado criminalista”?

Com certeza, o estudo do Direito Penal sob o viés prático, através da defesa do réu, atrai, desde o início da faculdade de Direito, com muita paixão, o interesse dos seus estudantes. Contudo, afasta os mesmos “operadores”, agora bacharéis por se confrontarem com “um lado obscuro do ser humano”.

A sociedade enfrenta com ignorância, desprezo, revolta, vingança, covardia, solidão, desconforto e dor, sem encontrar soluções, as “causas de uma humanidade perdida, abandonada ou jamais conhecida”.

Nesse momento, inicia a luta do advogado. Sim, do vocábulo derivado da expressão em latim 'ad vocatus' que significa o que foi chamado que, no Direito romano designava a terceira pessoa que o litigante chamava perante o juízo para falar a seu favor ou defender o seu interesse perante o Estado e sociedade. Então, é àquele “chamado a falar” num dos Poderes do Estado para defender alguém sob o cunho democrático.

Todavia, acontece que, quando se recebe este papel “insignificante” em âmbito criminal logo se é rebaixado a condição de profissional repugnante, que consegue vender todos os princípios morais “escolhidos a dedo” pela sociedade somente para “defender um bandido”. Existiria ainda algo mais vil do que receber dinheiro por isso? Esse é o verdadeiro advogado “porta de cadeia” ou advogado canalha!

Todavia, é exatamente nesse contexto que está compreendido o maior equívoco: confundir o advogado criminalista com a figura do famoso “bandido”. Antecipo-me a responder qualquer indagação sobre a célebre afirmativa “àqueles que se misturam com bandidos também são bandidos” também com um simples ditado popular da época de minha avó de que “quem se mistura com porcos farelo come”. É isso mesmo. Eu concordo com você. Se o advogado é co-autor de crimes será igualmente julgado com o criminoso.

Porém, quem disse a você que está se falando destes ou julgando estes?

Na prática, estou tratando sobre o ADVOGADO. Na vida real, àquele que defende a pessoa acusada e não o crime cometido. Sem abolicionismo, entendo que todo crime definido em lei deve ser devidamente julgado e todo criminoso, se for considerado culpado, em julgamento, deve ser punido.

Ainda assim, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, a lei 8906/94, determina ser direito do advogado "assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado". 

Nos dias atuais, com o estabelecido no Art. 133 da Constituição Federal de 1988, o advogado é indispensável à administração da Justiça. Diante disso, é cristalino que o legislador - constituinte de 1988, deu ampla liberdade para o advogado exercer seu mister, máxime pela razão de que o advogado em seu ministério privado exerce um múnus público, nos precisos termos do art. 2º, parágrafo 1º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB: “No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social”.

Até por isso, é incorreto pensar que o advogado comparece em juízo somente para cobrar direitos. Não! O advogado tem deveres a cumprir. Esses deveres estão  inseridos na mesma estrutura jurídica que regulamenta a atividade dos magistrados e Ministério Público. E é essa mesma estrutura jurídica que os deixou nesse nível de independência e indispensabilidade, sem que haja qualquer subordinação entre juiz, promotor e advogado.

No entendimento do grande advogado e jurista RUY BARBOSA “O primeiro advogado foi o primeiro homem que, com a influência da razão e da palavra, defendeu seus semelhantes contra a injustiça, a violência e a fraude” (Novos discursos e Conferências, p. 58).

Portanto, não nos julgue por defender um dos princípios basilares do próprio estado democrático de direito, qual seja, o direito a igualdade.

Aliás, nessa esteira de pensamento, afastando-se um pouco do sentido profissional da advocacia da atualidade, veremos que, em verdade, Moisés já teria sido advogado dos hebreus contra a opressão faraônica conforme relatado pela Bíblia Sagrada numa das primeiras formas de estruturação de Estado.

Quando se fala ainda em dinheiro, fica ainda pior. Existe àquela máxima de que o advogado criminalista não deveria receber do seu cliente, pela ciência da origem ilícita do mesmo. Sem considerar que, nós, advogados, recebemos honorários (expressão relacionada com o caráter honorífico e a tarefa honrosa de se defender judicialmente alguém), questiono-me sobre esta real necessidade de “julgamento moral antecipado”.

Obviamente, sem querer me respaldar colocando as possíveis respostas sob o encalço de outros profissionais, mas já fazendo, é curioso notar que essa mesma sociedade não recrimina o médico que cura o criminoso, nem o engenheiro ou arquiteto que constrói para o criminoso e, muito menos, o lixeiro que recolhe o lixo do criminoso. A sociedade sequer recrimina o padre que ouve a confissão do criminoso e o perdoa por seus pecados. 

Ademais, nunca se cogitou que um médico devesse exigir de seu paciente que comprovasse a origem lícita do dinheiro usado para pagar suas consultas, nem mesmo se indaga sobre isso a qualquer outro profissional que esteja laborando autonomamente para o seu cliente.

Ora, se o dinheiro é lícito ou ilícito quem tem que investigar é a Receita Federal, a Polícia Judiciária, o Ministério Público. O advogado é um profissional liberal e deve receber seus honorários. Mais uma vez, não se defende com esta resenha àquele que participa do crime. Mas sim, o profissional que merece ser remunerado pelo seu trabalho. Até por isso, se o réu não possui condições para arcar com os custos, cumpre ao Estado lhe conceder um advogado. 

Em conclusão, se a sua cultura democrática ainda é demasiadamente frágil para reconhecer que o advogado criminalista não desenvolve seu trabalho visando dinheiro, ou simplesmente colocar o “bandido” em liberdade, mas sim, para buscar a aplicação da própria Constituição Federal na defesa da pessoa humana a garantir o contraditório dentro do Estado Democrático de Direito, faça-me um favor, reclame com os Gregos, os Hebreus, ou com qualquer ideologia que se depare com qualquer forma de estruturação de um Estado, porém, sem confundir àquele indispensável à democracia e administração da justiça com o ser humano que necessite de defesa por meio de seu advogado.

Pelo exposto, me apresento com muito prazer a todos os leitores como professor de Direito Penal e ADVOGADO criminalista nos moldes do que me exige o Estado democrático.

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