quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

REMÉDIO JURÍDICO CONTRA EXECUÇÃO FISCAL...

(O nosso saberladino, que vive captando tudo que venha facilitar a vida, coletou este ótimo trabalho do dedicado profissional do direito, cartorário do registro de imóveis de M.Guaçu - Márcio Donizeti Moraes, que voltou a dedicar sua inteligência à celeridade do judiciário...)

DO CABIMENTO DA PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE


A exceção de pré-executividade, ou como preferem alguns autores denominarem de Objeção de Pré-executividade é um procedimento processual recentemente utilizado para atacar a execução fiscal sem a necessidade de dar garantia à execução, como obrigatoriamente ocorre nos Embargos do Devedor.


Este procedimento visa em grau de admissibilidade verificar se estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, com vista à proporcionar uma maior economia processual e evitar a oposição de Embargos, com a respectiva penhora de bens, o que acarreta um maior número de processos e, conseqüentemente, uma grande morosidade no julgamento dos mesmos, além, de principalmente trazer um dispêndio desnecessário para a parte, qual seja a penhora de um bem ou depósito judicial para a garantia do juízo ficando impedida de usufruir livremente de seu patrimônio.

Assim, se não existir algum dos pressupostos processuais ou as condições da ação, poderá o juiz declarar a ação nula. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 5° Região que, ao julgar o AGTR n.° 14.899-PE (97.05.40169-1), manifestou-se nos termos abaixo transcritos:



"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGÜIÇÃO DE VICIOS INDEPENDENTE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESENTRANHAMENTO. INOPORTUNIDADE.

Eg. STJ, "pela palavra do Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, da 3°T., sentenciou que a nulidade do título, em que se alicerça a execução, pode ser oposta por simples petição, por ser suscetível de exame, de ofício, pelo magistrado (Cf. Resp 3264/PR), Súmulas 346 e 472 do Pretório Excelso. É a orientação pretoriana (RT 511/221, 596/146, JTA 57/37, 95/128, 107/230, 97/228, RT JESP 85/274, RJTAMG 18/111)."

A ação de execução é baseado no título executivo nascido do inadimplemento do devedor e é submetida aos pressupostos processuais de existência e validade gerais e comuns a qualquer processo, além dos pressupostos específicos previstos nos art. 580 e 583 do CPC, exigidos sob pena de invalidade da relação processual, ante a existência de vicio.

Não se revelando justa a possibilidade do executado argüir a existência de vícios ocorridos no processo de execução, somente nos embargos do devedor, admite-se em casos excepcionais a possibilidade de petição, onde se deduzam elementos de ordem jurídica capaz, de elidir a presunção de certeza e liquidez do titulo executivo.

Afigurando-se inoportuno o desentranhamento da petição nominada de exceção de pré-executividade, sem antes fazer-se um exame rápido sobre o conteúdo da mesma, de modo a, também com a celeridade que o processo exige decidir sobre o pedido ali contido, e conforme tal decisão, retomar o curso do processo de execução ou levá-lo ao devido termo.

Tal posicionamento também vem sendo adotado pelo Eg. STJ, "pela palavra do Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, da 3°T., sentenciou que a nulidade do título, em que se alicerça a execução, pode ser oposta por simples petição, por ser suscetível de exame, de ofício, pelo magistrado (Cf. Resp 3264/PR), homenageando as Súmulas 346 e 472 do Pretório Excelso. Iterativa e torrencial é a orientação pretoriana (RT 511/221, 596/146, JTA 57/37, 95/128, 107/230, 97/228, RT JESP 85/274, RJTAMG 18/111)

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