Um corretor de imóveis de Ipatinga ganhou, na Justiça, o direito de receber R$ 220 mil, referentes à comissão de venda de 22 lotes no bairro Jardim Panorama. O pagamento foi determinado pelos desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). I.A.L. ajuizou uma ação de cobrança, alegando que encontrou um comprador para os imóveis. Porém, o negócio foi fechado diretamente entre a proprietária dos lotes, ES Serviços Ltda., e a pessoa a quem o corretor havia mostrado o terreno.
Segundo I.A.L., em maio de 2008, dois representantes da empresa proprietária dos lotes lhe concederam a autorização verbal para a venda dos lotes. O corretor afirmou que cada uma das unidades tinha preço de R$ 250 mil e que o acertado com a ES Serviços Ltda. é que ele receberia 5% sobre o valor da venda. Contudo, em julho daquele ano, um dos representantes da empresa entrou em contato com o corretor para informar que o prazo de autorização exclusiva para a venda dos lotes havia expirado e, portanto, outros corretores também passariam a negociar os imóveis.
No processo, I.A.L. afirmou que, dias depois de ser informado do fim de sua exclusividade para a venda, ficou sabendo que os lotes tinham sido vendidos diretamente pela empresa ao comprador a quem ele tinha mostrado a área. Na ação de cobrança, o corretor afirma que a atitude dos representantes da ES Serviços Ltda. foi desonesta e que o pagamento da comissão pela venda dos lotes lhe era devida.
I. alegou ainda que a inteira prestação de seu serviço só não foi concluída em razão de a proprietária dos imóveis ter procurado diretamente o comprador por ele indicado. Como cada lote foi vendido por R$ 200 mil, totalizando uma venda de R$ 4,4 milhões, o corretor argumentou que sua comissão teria de ser de R$ 220 mil.
Exclusividade
Em sua defesa, a ES Serviços Ltda. afirmou que o contrato com o corretor foi feito no início de 2007 e que a comissão combinada seria de apenas 2% sobre o valor do negócio. A empresa alegou ainda que a exclusividade do corretor terminou em meados de 2007, depois que o profissional informou que não tinha conseguido um possível comprador para os lotes. Os representantes da empresa afirmaram também que o comprador dos imóveis foi indicado, informalmente, pelo dono de uma fornecedora de peças e ferramentas da ES Serviços Ltda.
Em primeira instância, o pedido do corretor foi julgado improcedente pela juíza Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade. I.A.L. recorreu, então, ao TJMG, requerendo a reforma da decisão. Em seu pedido, ele reafirmou que o seu direito de receber a comissão independe de contrato escrito, bastando que ele tenha prestado os serviços de intermediação.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Valdez Leite Machado, apontou que não houve contrato escrito entre as partes. Porém, o depoimento do comprador do imóvel comprova que quem primeiro apresentou os lotes a ele foi o corretor. Segundo o comprador, dois meses depois de ver o terreno, após negociações, o negócio foi fechado. Assim, comprovando o corretor que fez a aproximação entre a dona dos lotes e o comprador, sendo ele essencial para a concretização do negócio, é devida a comissão de corretagem, disse.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Evangelina Castilho Duarte e Antônio de Pádua.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás
Segundo I.A.L., em maio de 2008, dois representantes da empresa proprietária dos lotes lhe concederam a autorização verbal para a venda dos lotes. O corretor afirmou que cada uma das unidades tinha preço de R$ 250 mil e que o acertado com a ES Serviços Ltda. é que ele receberia 5% sobre o valor da venda. Contudo, em julho daquele ano, um dos representantes da empresa entrou em contato com o corretor para informar que o prazo de autorização exclusiva para a venda dos lotes havia expirado e, portanto, outros corretores também passariam a negociar os imóveis.
No processo, I.A.L. afirmou que, dias depois de ser informado do fim de sua exclusividade para a venda, ficou sabendo que os lotes tinham sido vendidos diretamente pela empresa ao comprador a quem ele tinha mostrado a área. Na ação de cobrança, o corretor afirma que a atitude dos representantes da ES Serviços Ltda. foi desonesta e que o pagamento da comissão pela venda dos lotes lhe era devida.
I. alegou ainda que a inteira prestação de seu serviço só não foi concluída em razão de a proprietária dos imóveis ter procurado diretamente o comprador por ele indicado. Como cada lote foi vendido por R$ 200 mil, totalizando uma venda de R$ 4,4 milhões, o corretor argumentou que sua comissão teria de ser de R$ 220 mil.
Exclusividade
Em sua defesa, a ES Serviços Ltda. afirmou que o contrato com o corretor foi feito no início de 2007 e que a comissão combinada seria de apenas 2% sobre o valor do negócio. A empresa alegou ainda que a exclusividade do corretor terminou em meados de 2007, depois que o profissional informou que não tinha conseguido um possível comprador para os lotes. Os representantes da empresa afirmaram também que o comprador dos imóveis foi indicado, informalmente, pelo dono de uma fornecedora de peças e ferramentas da ES Serviços Ltda.
Em primeira instância, o pedido do corretor foi julgado improcedente pela juíza Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade. I.A.L. recorreu, então, ao TJMG, requerendo a reforma da decisão. Em seu pedido, ele reafirmou que o seu direito de receber a comissão independe de contrato escrito, bastando que ele tenha prestado os serviços de intermediação.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Valdez Leite Machado, apontou que não houve contrato escrito entre as partes. Porém, o depoimento do comprador do imóvel comprova que quem primeiro apresentou os lotes a ele foi o corretor. Segundo o comprador, dois meses depois de ver o terreno, após negociações, o negócio foi fechado. Assim, comprovando o corretor que fez a aproximação entre a dona dos lotes e o comprador, sendo ele essencial para a concretização do negócio, é devida a comissão de corretagem, disse.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Evangelina Castilho Duarte e Antônio de Pádua.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás
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