Poderá ainda ocorrer em SÍTIO DO PARTIDO OU DA COLIGAÇÃO, com endereço eletrônico também comunicado à Justiça Eleitoral.
Pode também ser feita por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação.
As mensagens eletrônicas (e-mails) devem dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, ficando o candidato obrigado a providenciá-lo no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 100.
A propaganda eleitoral na Internet também ser feita por meio de BLOGS, REDES SOCIAIS, SÍTIOS DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS E ASSEMELHADOS, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
Na internet é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
É vedada também, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral em sítios governamentais ou de pessoas jurídicas.
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