Responsabilidade solidária do comerciante
DECISAO
Fabricantes, fornecedores e vendedores respondem solidariamente por danos a consumidores
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que fornecedores, fabricantes e todos os participantes da cadeia produtiva devem responder solidariamente pelos possíveis danos que produtos defeituosos ou serviços causem aos consumidores.
A xxxxxxxx havia sido autuada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) por duas irregularidades em uma massa de modelar: a ausência de símbolo de identificação de certificação e a diferença quantitativa nos produtos. A empresa enviou ao Inmetro cópias das notas fiscais que comprovavam a origem dos produtos. O intuito era demonstrar que a responsabilidade seria do fabricante e não do estabelecimento comercial. O juiz de origem chegou a declarar a nulidade do processo, sob a alegação de que a empresa não poderia ter sido autuada, uma vez que o fabricante foi identificado, excluindo a responsabilidade do vendedor.
O Inmetro recorreu alegando a violação do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade solidária dos fornecedores nos casos de defeito qualitativo e quantitativo. O recorrente interpôs também recurso extraordinário que foi admitido na origem e não houve apresentação das contrarrazões.
O relator do recurso especial, ministro Humberto Martins, observou que o Inmetro, por ser uma autarquia reguladora, com competência fiscalizadora das relações de consumo, deve exercer o poder de polícia, de forma administrativa, na área de avaliação da conformidade, nos produtos por ele regulamentados ou por competência que lhe seja delegada.
O relator deixa claro que a responsabilidade do fornecedor é pela totalidade do produto final, não apenas pela parte que contribuiu, formando-se a solidariedade entre os fornecedores intermediários e todos os participantes da cadeia produtiva diante dos possíveis danos que o produto final possa causar aos consumidores. Observa-se que a ausência e manipulação de informação causam dano direto ao consumidor, completou o relator.
A Quarta Turma foi unânime ao dar provimento ao recurso especial. Todos acompanharam o entendimento do ministro Humberto Martins que entendeu não haver dúvidas que o vendedor pode ser responsabilizado solidariamente por ilícitos administrativos, civis e penais de consumo, pois a relação de consumo é una.
NOTAS DA REDAÇAO
No Código de Defesa do Consumidor a regra é da responsabilidade civil objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, basta, portanto, ser demonstrado o dano causado, o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre os dois.
Nas palavras do Prof. Março Antonio Araújo Junior[1] a regra no CDC é que a responsabilidade do fornecedor com relação à reparação dos danos causados ao consumidor por vício ou defeito no produto ou serviço seja uma responsabilidade objetiva, e portanto, independe da apuração de culpa, sendo desnecessária a investigação de negligência, imprudência ou imperícia. Na responsabilidade objetiva basta a prova do dano e do nexo causal.
Note-se, porém, que o art. 18 do CDC (abaixo transcrito) impõe a responsabilidade solidária aos fornecedores, ou seja, todos aqueles que participam da cadeia produtiva.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor , assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (Grifos nossos)
No que tange a fornecedor, o art. 3º do CDC conceitua como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
De acordo com a redação acima, o conceito de fornecedor é bem amplo, e parte expressiva da jurisprudência entende que o comerciante se encontra na cadeia produtiva do bem de consumo.
Assim, nos termos do art. 3º combinado com o art. 18, ambos do CDC, qualquer um que fizer parte da cadeia produtiva, poderá ser obrigado a reparar os vícios de qualidade ou quantidade dos produtos.
Autor: Daniella Parra Pedroso Yoshikawa
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