O casamento celebrado em regime de separação de bens não impede o reconhecimento de união anterior entre o casal para efeitos de partilha dos bens adquiridos antes do matrimônio. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com a decisão, uma mulher conseguiu o direito de prosseguir com a ação em que pede metade dos bens produzidos pelo casal em 15 anos de união
O casal começou a viver junto em 1980 e oficializou a união, com separação de bens, em 1995. O marido morreu em 1999. A viúva pediu na Justiça o reconhecimento da união anterior ao casamento para ter direito à partilha dos bens durante o período em que não eram casados.
Ao analisar o Recurso Especial, o relator, ministro João Otávio de Noronha, observou que as instâncias anteriores não poderiam ter extinguido o processo em razão do regime matrimonial adotado. A 4ª Turma seguiu as considerações do ministro e afastou o impedimento de julgar o pedido por força do regime de separação de bens. Assim, a decisão da turma determinou o prosseguimento da ação.O casal começou a viver junto em 1980 e oficializou a união, com separação de bens, em 1995. O marido morreu em 1999. A viúva pediu na Justiça o reconhecimento da união anterior ao casamento para ter direito à partilha dos bens durante o período em que não eram casados.
Ao analisar o Recurso Especial, o relator, ministro João Otávio de Noronha, observou que as instâncias anteriores não poderiam ter extinguido o processo em razão do regime matrimonial adotado. A 4ª Turma seguiu as considerações do ministro e afastou o impedimento de julgar o pedido por força do regime de separação de bens. Assim, a decisão da turma determinou o prosseguimento da ação.
Ao analisar o Recurso Especial, o relator, ministro João Otávio de Noronha, observou que as instâncias anteriores não poderiam ter extinguido o processo em razão do regime matrimonial adotado. A 4ª Turma seguiu as considerações do ministro e afastou o impedimento de julgar o pedido por força do regime de separação de bens. Assim, a decisão da turma determinou o prosseguimento da ação.O casal começou a viver junto em 1980 e oficializou a união, com separação de bens, em 1995. O marido morreu em 1999. A viúva pediu na Justiça o reconhecimento da união anterior ao casamento para ter direito à partilha dos bens durante o período em que não eram casados.
Ao analisar o Recurso Especial, o relator, ministro João Otávio de Noronha, observou que as instâncias anteriores não poderiam ter extinguido o processo em razão do regime matrimonial adotado. A 4ª Turma seguiu as considerações do ministro e afastou o impedimento de julgar o pedido por força do regime de separação de bens. Assim, a decisão da turma determinou o prosseguimento da ação.
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