sexta-feira, 23 de março de 2012

EMISSOR DE CHEQUE SEM FUNDO, CONDENADO A PAGAR, MESMO PRESCRITO... (divulgação a pedido do advogado Giuliano Guerreiro - com escritório anexo ao nosso)



EMISSOR DE CHEQUE SEM FUNDO, CONDENADO A PAGAR, MESMO PRESCRITO... (divulgação a pedido do advogado Giuliano Guerreiro - com escritório anexo ao nosso)


Emissor de cheque sem fundo deve quitar dívida

Consultoria de Pesquisa JurisWay
A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ratificou decisão do Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (212km a sul de Cuiabá), que condenou o cliente de uma empresa a pagar dois cheques por ele emitidos no valor de R$ 14 mil cada um, totalizando a importância de R$ 28 mil. O valor deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento, e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Determinou ainda ao cliente o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito.
 
Na defesa, o apelante argumentou, preliminarmente, carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que os cheques apresentados pela empresa como fundamento de sua pretensão seriam inadequados ao manejo da ação monitória. Aduziu que os cheques acostados no processo, por já estarem prescritos, tornam impossível o uso da demanda monitória, porquanto não demonstrado pela recorrida a relação obrigacional que resultou na emissão das cártulas. Argumentou, ainda, que o Juízo de Primeira Instância, ao julgar antecipadamente o mérito, cerceou-lhe o direito de defesa, uma vez que a produção de provas orais em audiência seria indispensável ao deslinde da controvérsia.
 
Preliminarmente, o relator do recurso, desembargador José Ferreira Leite, apontou que é cabível o ajuizamento de ação monitória com base em cheque prescrito, sem necessidade de descrição da causa debendi, reconhecendo-se que a cártula satisfaz a exigência da prova escrita sem eficácia de título executivo.
 
Quanto ao cerceamento de defesa, ainda preliminarmente, o relator destacou que a pretendida nulidade da sentença, em razão do julgamento da lide no estado em que se encontrava o processo, não merece prosperar, porque não ocorreu no caso cerceamento de defesa do apelante, existindo, sim, nos autos, a meu ver, prova suficiente à formação do livre convencimento do julgador singular, não se exigindo qualquer dilação probatória em audiência.
 
Já no julgamento do mérito, o magistrado sustentou não haver qualquer erro impingindo na decisão, como pretende demonstrar o apelante, pois, em consonância com sua pretensão, a julgadora de Primeiro Grau utilizou o INPC como indexador de atualização monetária. Ressalte-se, ainda, que a situação versada não se enquadra em nenhuma das hipóteses delineadas no art. 17 do Código de Processo Civil como caracterizadoras da litigância de má-fé do apelante.
 
O voto do relator foi seguido pelo desembargador Juracy Persiani (revisor) e desembargador Guiomar Teodoro Borges (vogal).

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