quarta-feira, 8 de abril de 2015

MOGI MIRIM - PREFEITO GUSTAVO STUPP E VEREADOR DR.ARY MARCEDO CASSADOS PELA JUSTIÇA CONFORME SENTENÇA DIVULGADA NESTA TERÇA-FEIRA, DIA 8 DE ABRIL... Clique e veja a íntegra da referida sentença...

Prefeito e vereador de Mogi Mirim cassados... Notícia passada agora à tarde. 
Veja o conteúdo...

URGENTE:
PREFEITO GUSTAVO STUPP E VEREADOR 
DR. ARY MACEDO CASSADOS PELA JUSTIÇA
Ricardo Piccolomini de Azevedo
Flávio Magalhães
Marcelo Gotti
Ação de Improbidade Administrativa movida pelo promotor de Justiça Rogério Filócomo Júnior foi julgada procedente pela juíza Fabiana Garcia Garibaldi, cassando os direitos políticos do prefeito Luis Gustavo Antunes Stupp (PDT) e do vereador Dr. Ary Augusto Reis de Macedo (SD), pela contratação da empresa Endo Gastro. 
O prefeito ocupava o cargo de presidente do Conselho Intermunicipal de Saúde enquanto o vereador era secretário de Saúde e sócio da empresa. 
A condenação é a que segue: LUIS GUSTAVO ANTUNES STUPP: I perda da função pública que atualmente estiver exercendo; II - suspensão dos direitos políticos pelo período de 3 (três) anos; III - pagamento de multa civil equivalente a 12 (doze) vezes o valor da atual remuneração do cargo de Prefeito do Município de Mogi Mirim, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora desde a citação; IV - proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. ARY AUGUSTO REIS DE MACEDO: I perda da função pública que atualmente estiver exercendo; II suspensão dos direitos políticos pelo período de 3 (três) anos; III pagamento de multa civil equivalente a 12 (doze) vezes o valor da atual remuneração do cargo de Secretário Municipal de Saúde, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora desde a citação; IV proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. ENDO GASTRO SOCIEDADE SIMPLES - ME: I proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 3 (três) anos.
Segundo o promotor de justiça, o prefeito pode recorrer e conseguir efeito suspensivo, mas tem que se afastar do cargo.
Leia abaixo a integra da decisão
VISTOS. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa em face de LUIS GUSTAVO ANTUNES STUPP, ARY AUGUSTO REIS DE MACEDO, ENDO GASTRO SOCIEDADE SIMPLES - ME e do MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM, alegando, em síntese, que o Município réu, através do seu Prefeito e presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde "08 de Abril", o réu Luis Gustavo, e, do Secretário Municipal de Saúde, o réu Ary, contratou, sem a devida licitação, a empresa corré Endo Gastro, da qual o réu Ary é um dos sócios, para a realização de exames médicos de endoscopia digestiva alta e colonoscopia, o que gerou prejuízo ao erário e violou os princípios constitucionais da Administração Pública da legalidade, moralidade e impessoalidade. Assim, afirmou que as condutas dos réus se enquadram nas hipóteses do artigo 10, caput, e incisos VIII e XIV, ou, subsidiariamente no artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92 (LIA), motivo pelo qual requereu a imposição das penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/159. O Município de Mogi Mirim foi devidamente notificado e apresentou defesa prévia onde alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a inépcia da petição inicial. Já, no mérito, defendeu a inexistência de ato de improbidade administrativa imputável ao município (fls. 162/164). Já a corré Endo Gastro apresentou sua defesa prévia onde defendeu a ausência de ato de improbidade administrativa, pois, era a única empresa credenciada junto à Comissão de Credenciamento do Consórcio Intermunicipal de Saúde "08 de abril" para a prestação dos serviços descritos na inicial, motivo pelo qual foi contratada de forma regular. Defendeu, ainda, a impossibilidade de ser condenada a devolver ao município os valores recebidos, pois, prestou os serviços na forma contratada, e a existência de litisconsórcio passivo com Consórcio Intermunicipal de Saúde (fls. 178/186). O réu Luis Gustavo foi notificado e apresentou defesa prévia às fls. 202/212 onde alegou que a contratação pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde através de credenciamento pode ser considerada um caso de inexigibilidade de licitação, uma vez que há inviabilidade de competição diante dos preços já predefinidos pela Administração Pública. Assim, a corré Endo Gastro foi contratada, pois, era a única empresa credenciada. Alegou, ainda, que como Prefeito do Município de Mogi Mirim e Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde não tinha conhecimento que o corréu Ary era sócio da corré Endo Gastro, o que deveria ter sido avaliado pela Comissão Examinadora do Processo de Credenciamento. Também defendeu o litisconsórcio passivo com o Consórcio Intermunicipal de Saúde. O réu Ary apresentou sua defesa prévia às fls. 214/223 onde repisou os mesmos argumentos do corréu Luis Gustavo. Manifestações do autor sobre as defesas prévias às fls. 174/176 e 225 verso. A petição inicial foi recebida, sem análise das preliminares, sendo determinada a citação dos réus (fls. 228). Os réus foram devidamente citados e apresentaram contestações à pretensão inicial repisando os mesmos argumentos das manifestações prévias, inclusive, as preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva do Município de Mogi Mirim e litisconsórcio passivo necessário com o Consórcio Intermunicipal de Saúde (fls. 240/338, 340/348 e 355/372). Réplicas às fls. 351/353 e 375. Instados a especificar provas (fls. 376), o autor e o Município de Mogi Mirim requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 378 e 447 verso), o réu Luis Gustavo a produção de provas oral e documental (fls. 379/446) e os demais se mantiveram inertes. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência, pois, todas as questões de fato e de direito encontram-se devidamente expostas nos autos. Inicialmente, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o Consórcio Intermunicipal de Saúde, pois, consoante a previsão expressa dos artigos 17, §3º, da LIA e do §3º do artigo 6º da Lei nº 4717/65 é facultativa a inclusão no pólo passivo das pessoas jurídicas de direito público ou privado cujo ato é objeto da ação, logo, trata-se de típico caso de litisconsórcio facultativo e não necessário, aliás, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1162604 , Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 26/11/2010, REsp 329.735/RO, Rel. Min. Castro Meira, DJ 14/6/2004; REsp 319.009/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 4/11/2002; e, REsp 329.735/RO, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 29/10/2001). Ademais, conforme bem notado pelo autor, os supostos prejuízos narrados na inicial foram suportados pelo Município de Mogi Mirim, que arcou com os pagamentos previstos no contrato objeto da lide, e não pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde. Logo, resta claro que a hipótese dos autos não envolve litisconsórcio passivo necessário, mas sim facultativo, motivo pelo qual não é possível impor ao autor litigar contra quem não deseja. Os mesmos motivos fundamentam a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Mogi Mirim, sendo certo que a municipalidade poderia ter exercido seu direito de abster-se de contestar o pedido ou de atuar ao lado do autor no pólo ativo (art. 6º, §3º, da Lei nº 4.717/65), o que não o fez por sua conta e risco. Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir. Ora, o interesse de agir em juízo consiste na necessidade jurídica de obter um provimento jurisdicional do Estado para a satisfação de uma pretensão. Portanto, só detém interesse de agir o sujeito que alega possuir um direito substancial ameaçado, lesado ou insatisfeito, este interesse confirma-se pela necessidade de obtenção da tutela jurisdicional do Estado. Dessa forma, trata-se de interesse de movimentar a máquina judiciária para obter a consecução de uma pretensão resistida. No caso dos autos, o autor expressa necessidade do provimento solicitado, visto que imputa aos réus a prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10 e 11 da LIA. Destarte, é patente o interesse de agir em todas as suas modalidades (necessidade, utilidade e adequação). Por fim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, a qual atende todos os requisitos do artigo 282 do CPC e dela é plenamente possível extrair a causa de pedir, onde se encontram bem descritas as atuações dos réus, e os pedidos contra eles formulados, não havendo qualquer prejuízo ao exercício dos direitos de ampla defesa e contraditório. Posto isso, passo à análise do mérito da causa. O autor visa responsabilizar os réus por atos de improbidade administrativa consistentes na contratação pelo Município de Mogi Mirim, sem licitação, da empresa corré Endo Gastro, da qual era sócio o réu e Secretário de Saúde Ary, para a realização de exames médicos de endoscopia digestiva alta e colonoscopia. Consoante se verifica dos autos, restou incontroverso, já que não impugnado de forma específica pelos réus (art. 302 do CPC), que o Município de Mogi Mirim, através do Consórcio Intermunicipal de Saúde "08 de Abril", contratou, sem licitação, a empresa corré Endo Gastro para a prestação dos serviços descritos na inicial, sendo certo que na época da contratação o Secretário Municipal de Saúde era um dos sócios da empresa contratada, o que também se depreende dos documentos de fls. 68/87, 112/114, 116/117, 119/138 e 140/141. Logo, não há dúvidas e, por isso, é desnecessária a produção de outras provas, que o réu Luis Gustavo no exercício dos cargos de Prefeito do Município de Mogi Mirim e Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde "08 de Abril" autorizou a contratação, sem licitação, da empresa de propriedade do réu Ary, seu Secretário de Saúde à época, o que, obviamente, violou os princípios constitucionais da Administração Pública da legalidade, moralidade e impessoalidade. Ora, o artigo 37, caput, da Constituição Federal estabelece expressamente que a Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Como é cediço, trata-se de normas fundamentais e inarredáveis do exercício das atividades administrativas, consistindo, assim, em parâmetros de validade da conduta administrativa cuja violação caracteriza ato improbidade administrativa e atrai as sanções previstas na Lei nº 8.429/92. Nesse sentido, o artigo 4º da Lei nº 8.429/92 é claro ao dispor que os agentes públicos, de qualquer nível ou hierarquia, são obrigados no exercício da função a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Entretanto, os atos praticados pelos réus não estão em consonância com os princípios constitucionais da Administração Pública. No caso dos autos, as condutas dos réus Luis Gustavo e Ary caracterizam típica afronta aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, pois, utilizando-se dos cargos de Prefeito do Município de Mogi Mirim, Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde "08 de Abril" e Secretário Municipal de Saúde contrataram, sem licitação, a empresa deste último para prestação de serviços médicos ao Município de Mogi Mirim. Tal ato é de extrema gravidade, já que viola os princípios supracitados, não sendo crível que o réu Luis Gustavo não soubesse que estava contratando, sem a devida licitação, a empresa cujo seu Secretário de Saúde era um dos sócios, o que é expressamente vedado pelas normas cogentes do artigo 9º da Lei nº 8.666/93 e do artigo 26, §4º, da Lei nº 8.080/90. É clara a violação ao princípio da legalidade, o qual diz respeito "à completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no direito brasileiro" (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 8ª. ed., São Paulo: Malheiros, 1996, p. 57). A conduta dos réus viola, ainda, o princípio da moralidade porque o administrador público deve exercer sua função zelando pelos bons costumes, pelos princípios da justiça e da equidade, assim como pelas regras da boa administração, o que não se coaduna com a concessão de benesses a pessoas, apadrinhados ou grupos apenas pela existência de supostos laços políticos ou de confiança. Maria Sylvia Zanella di Pietro há tempos demonstra na sua obra "Direito Administrativo" que tal conduta ofende a moralidade administrativa: "Em resumo, sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa". (Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2002, pág. 79). A contratação descrita na inicial também violou o princípio da impessoalidade já que a escolha de um prestador de serviços à Administração Pública não deve se basear em compadrio político entre a contratada e os administradores de plantão, o que traz consequências nefastas a toda a sociedade como todos tem assistido perplexos na cobertura da denominada "Operação Lava Jato". Como se não bastasse, também restou incontroverso que a corré Endo Gastro foi contratada pelos demais réus sem licitação ou qualquer procedimento formal de dispensa ou inexigibilidade de licitação como exige expressamente o artigo 26 da Lei nº 8.666/93. Ora, a regra é que a licitação é obrigatória na contratação de obras, serviços, compras, alienações, concessões e permissões de serviços públicos, nos termos do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, o que, por óbvio, se aplica ao Consórcio Intermunicipal de Saúde "08 de Abril" entidade submetida a regime jurídico de direito público, com o consequente dever de observância à Lei de Licitações, nos termos, inclusive, do artigo 6º, §2º, da Lei nº 11.107/05 que dispõe sobre as normas gerais de contratação de consórcios públicos. Acerca da importância da licitação, é de ouro a lição autorizada de Celso Antônio Bandeira de Mello: "A licitação visa alcançar duplo objetivo: proporcionar às entidades governamentais possibilidades de realizarem o negócio mais vantajoso (pois a instauração de competição entre ofertantes preordena-se a isto) e assegurar aos administrados ensejo de disputarem a participação nos negócios que as pessoas governamentais pretendam realizar com os particulares. Destarte atendem-se três exigências públicas impostergáveis: proteção aos interesses públicos e recursos governamentais ao se procurar a oferta mais satisfatória; respeito ao princípio da isonomia e impessoalidade (previstos nos arts. 5º e 37, caput) pela abertura de disputa do certame e, finalmente, obediência aos reclamos de probidade administrativa, imposta pelos arts. 37, caput e 82, V, da Carta Magna brasileira" (ob. cit., p. 316). No entanto, há casos em que a obrigatoriedade de licitação é ressalvada e ocorrerá a compra direta, são as hipóteses de inexigibilidade ou dispensa de licitação previstas nos artigos 17, incisos I e II, 24 e 25 da Lei nº 8.666/93. Na primeira, a "licitação é dispensada, como se pode ver, em situações descritas pela legislação, nas quais se perderá, em tese, realizar o procedimento licitatório, mas que, pelas razões em cada caso apontado, entende-se desnecessário o certame, já que sua realização não propiciaria ao Poder Público a escolha de proposta economicamente mais adequada, nem o pronto atendimento do interesse público (nacional, estadual ou local) que requer providências imediatas" (cfr. Antonio Roque Citadini, Comentários e Jurisprudência sobre a Lei de Licitações Públicas, 3ª. ED., Max Limonad, p. 183). Na segunda, "a lei que é inexigível licitar quando ocorreu a inviabilidade de competição, podendo isto se dar por algumas razões: quando, comprovadamente houver somente um fornecedor do produto desejado pela Administração, portanto, é o caso de fornecedor exclusivo; quando forem contratados serviços técnicos enumerados no art. 13 desta lei, que sejam de natureza singular e realizados por profissionais ou empresas notoriamente especializadas (exceto publicidade e divulgação); e, finalmente se se tratar de contratação de profissional do setor artístico" (cfr. Antonio Roque Citadini, ob. cit., pp. 217-218). Porém, a hipótese dos autos não se enquadra em nenhum desses dispositivos legais seja porque a competição era viável (art. 25 da Lei nº 8.666/93) seja porque não era o caso de dispensa de licitação (art. 24 da Lei nº 8.666/93). Não há uma só prova técnica nos autos que comprove a inexigibilidade de licitação alegada pelos réus, ônus que lhes incumbia (art. 333, II, do CPC). Ademais, é óbvio, que não há apenas um fornecedor possível dos serviços médicos prestados pela corré Endo Gastro (endoscopia e colonoscopia), principalmente, na região de Campinas. Mesmo porque, ainda que configurada hipótese legal de dispensa ou inexigibilidade de licitação, era necessário o processo de justificação com os requisitos previstos (art. 26 e seu parágrafo único, da Lei n°. 8.666.93), o que também não foi providenciado pelos réus. Ora, a Lei nº 8.666/93 dispõe expressamente no seu artigo 26 que a dispensa, inexigibilidade ou retardamento de licitação serão precedidos do competente processo administrativo, o que, inclusive, encontra respaldo nos princípios básicos da administração pública da impessoalidade, publicidade, eficiência, supremacia e indisponibilidade do interesse público. Aliás, não há qualquer margem de dúvidas, pois, a Lei nº 8.666/93 é clara e não deixa espaço para interpretação, motivo pelo qual o Município de Mogi Mirim e os corréus Luis Gustavo e Ary não tinham o poder discricionário de dispensar a realização da licitação sem prévio processo administrativo. Por sua vez, os réus alegam que a contratação foi realizada na modalidade "credenciamento". Todavia, o credenciamento não é uma modalidade de licitação prevista em lei (art. 22 da Lei nº 8.666/93 e Lei 10.520/02), mas sim uma fase de diversos procedimentos licitatórios, inclusive, do processo administrativo para justificar a inexigibilidade da licitação quando houver inviabilidade de competição (art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93). Assim, existem hipóteses nas quais a Administração Pública habilita todo e qualquer interessado a, uma vez preenchidos determinados requisitos, cadastrarem-se para realizar o serviço. Nessas hipóteses, a licitação pode ser considerada inexigível, tendo em vista a ausência de constrição no que se refere à quantidade de pessoas aptas a prestar serviços à Administração Pública (art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93). Conforme explica Marçal Justen Filho: "somente se impõe a licitação quando a contratação por parte da Administração pressupuser a competição entre os particulares por uma contratação que não admita a satisfação concomitante de todos os possíveis interessados", pois "a obrigatoriedade de licitação somente ocorre nas situações de excludência, em que a contratação pela Administração com determinado particular exclui a possibilidade de contratação de outrem" (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, Dialética, São Paulo, 2008, p. 46) Porém, tal procedimento deve ser formal (art. 26 da Lei nº 8.666/93) com ampla publicidade, abertura para todos os interessados, visando garantir uma competição isonômica e que realmente esta era inviável, tendo em vista a possibilidade de contratação irrestrita de todos os prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, que preencham as condições exigidas e aceitem os preços pré-estabelecidos. No entanto, os réus não comprovaram nos autos, através de simples prova documental, que tal procedimento administrativo foi realizado adequadamente pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde "08 de Abril", já que não foram juntadas aos autos sequer cópias do Edital de Credenciamento. Ademais, a contratação pelo Município de uma empresa da qual seu Secretário de Saúde era sócio, sem licitação ou a realização adequada do procedimento administrativo de inexigibilidade, impossibilitou e dificultou a averiguação da correção do ato administrativo, o que corrobora o dolo dos réus. O fato é que a simples contratação de obras e serviços sem a devida licitação ou a realização do competente procedimento de dispensa ou inexigibilidade ocasiona dano à administração pública. Todavia, tal fato considerado em si mesmo não é suficiente para presumir a existência de lesão ao erário, pois, além da ilegalidade da contratação sem licitação, a qual é patente, é necessário que se demonstre a lesividade do patrimônio público apta a tipificar os atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10 da Lei nº 8.429/92, pois, nesse caso, além da violação aos princípios da administração pública, a qual é patente, é necessário que se demonstre a lesividade ao patrimônio público. Entretanto, o autor não produziu qualquer prova nos autos que a corré Endo Gastro não tenha prestado os serviços contratados ou que o preço cobrado tenha sido superfaturado. Portanto, apesar da ilegalidade e imoralidade da contratação, os serviços contratados, sem licitação, foram devidamente prestados, aparentemente, por preço compatível, portanto, não há prejuízo ao erário. Assim, não é possível condenar os réus a devolver os valores pagos pelo Município de Mogi Mirim, sob pena de enriquecimento sem causa do poder público. Mas, os réus violaram os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade que regem a administração pública, consoante supradescrito, os quais eram de irrenunciável observância, o que caracteriza o ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92. Neste ponto da lide deve ser afastada a alegação do réu Luis Gustavo, segundo a qual não agiu com dolo, pois, não tinha conhecimento que o réu Ary era sócio da corré Endo Gastro. Ora, é certo que o réu Luis Gustavo nomeou o réu Ary para o cargo em comissão de Secretário de Saúde, ou seja, cargo da sua confiança e livre nomeação, motivo pelo qual não é crível que não soubesse que ele era sócio da empresa que estava contratando sem licitação, mormente, tendo em vista que acumulava o cargo de Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde onde toda a documentação da empresa contratada estava arquivada, a qual demonstrava, sem dúvidas, o vínculo entre o secretário e a contratada. Logo, pode-se dizer que, no mínimo, o réu Luis Gustavo agiu com culpa grave, a ponto de se equiparar ao dolo, tendo em vista que não fiscalizou de forma mínima os atos administrativos ilegais e imorais que estava praticando e assim que tomou conhecimento dos fatos não promoveu a apuração das responsabilidades ou anulou o contrato administrativo utilizando o Poder de Autotutela da Administração Pública, pois, a própria contratada precisou requerer seu descredenciamento (fls. 137/138). Assim, os atos praticados pelo réu Luis Gustavo se caracterizam como atos de improbidade administrativa, pois, concorreram, dentro da sua respectiva esfera de competência, para a celebração de contrato administrativo ilegal e imoral. Destarte, reconhecida a dolosa violação aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, o que também se infere do próprio teor das contestações de fls. 240/338, 340/348 e 355/372 onde a contratação da corré Endo Gastro foi severamente defendida, imperioso o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa, como determina o artigo 11, caput, da Lei n. 8429/92. Portanto, todos participantes de tais atos de improbidade administrativa devem ser punidos. Pois bem, diante dos parâmetros fixados no art. 12, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, destaco que não houve prova de dano patrimonial ao Município de Mogi Mirim e também não restou comprovado que os réus Luis Gustavo, Ary e Endo Gastro tenham auferido vantagem patrimonial pessoal com os atos de improbidade, motivo pelo qual entendo suficiente a fixação apenas das penas previstas no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, no mínimo legal, mas de maneira cumulativa para os réus Luis Gustavo e Ary, a fim de que haja punição ampla e exemplar. Já para a ré Endo Gastro é suficiente apenas a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária. A multa será equivalente a doze vezes o valor da remuneração total dos cargos exercidos pelos réus Luis Gustavo e Ary, nos valores atuais (como se exercessem hoje os respectivos cargos ou equivalentes). Doze, porque equivalente a uma anualidade da remuneração recebida, montante elevado o suficiente para a devida punição, mas não tão elevado que seja incompatível com o ato praticado. Aliás, tais penas realmente devem servir como exemplo aos réus e aos demais aspirantes a cargos públicos, os quais compreenderão que sua atividade é vigiada e a violação aos princípios da administração é punida. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus pela prática de ato de improbidade administrativa da seguinte forma: LUIS GUSTAVO ANTUNES STUPP: I perda da função pública que atualmente estiver exercendo; II - suspensão dos direitos políticos pelo período de 3 (três) anos; III - pagamento de multa civil equivalente a 12 (doze) vezes o valor da atual remuneração do cargo de Prefeito do Município de Mogi Mirim, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora desde a citação; IV - proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. ARY AUGUSTO REIS DE MACEDO: I perda da função pública que atualmente estiver exercendo; II suspensão dos direitos políticos pelo período de 3 (três) anos; III pagamento de multa civil equivalente a 12 (doze) vezes o valor da atual remuneração do cargo de Secretário Municipal de Saúde, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora desde a citação; IV proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. ENDO GASTRO SOCIEDADE SIMPLES - ME: I proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 3 (três) anos. Como o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um, ante a complexidade e a duração da demanda, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Mogi Mirim, 26 de fevereiro de 2015.

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