Súmula 409 trata da prescrição de ofício em execução fiscal
(ANTES, uma pergunta nossa:QUEM SABE ALGO QUE ENVOLVE "VENDA" ENTRE A JUSTIÇA E O BEBADO?) Mas - minha vó sabia - e dizia: DINO - "O BEBADO TEM OS OLHOS NA... venda e, A JUSTIÇA; ESTA TEM A... venda... NOS OLHOS!
A Súmula n. 409 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aprovada por unanimidade pela Primeira Seção com a seguinte redação: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício".
Relatada pela ministra Eliana Calmon, a nova súmula teve como referência o parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil (CPC), com redação dada pela Lei n. 11.280/2006, o artigo 2º, parágrafo 1º da Resolução n. 8 do STJ e vários precedentes da Corte.
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