devido a acidente por animal na pista - A CONCESSIONÁRIA NOVA DUTRA É CONDENADA A INDENIZAR POR DANOS MORAIS
TJ-RJ - 9/3/2010
O desembargador Sérgio Jerônimo Abreu da Silveira, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou a Concessionária Nova Dutra - administradora da Rodovia Presidente Dutra - a indenizar, por danos morais, Telmo Augusto e sua mulher, Jubelina da Conceição, em R$ 50 mil cada um, devido a acidente automobilístico causado por surgimento inesperado de um animal de grande porte na pista. Para ele, é evidente a falha na prestação do serviço pela concessionária, que é a responsável pela adequada e segura trafegabilidade na via, devendo por isto, responder pelos prejuízos causados aos autores. Em 13 de fevereiro de 2000, Telmo e Jubelina viajavam em férias e, ao passarem pela rodovia, próximo a Volta Redonda, foram surpreendidos por um cavalo na pista ocasionando o acidente. O casal sofreu na ocasião sérias lesões, principalmente a mulher, que teve traumatismo crânio encefálico, além de profundos abalos psicológicos, necessitando, inclusive, de tomar remédios para depressão.
"Cumpre destacar que a responsabilidade das empresas prestadoras de serviços públicos, como é o caso da demandada, é objetiva, prescindindo da prova da culpa pelo evento ocorrido, nos termos do art. 37, parágrafo 6º da Constituição Federal. Não bastasse isso, a relação estabelecida entre a concessionária da rodovia e o usuário da estrada é de consumo, o que determina o reconhecimento da responsabilidade objetiva pelo fato do serviço", afirmou o desembargador relator na decisão.
Para ele, o caso em questão é de relação contratual entre a concessionária e o usuário, já que este paga uma tarifa àquela para que mantenha a rodovia em estado adequado para circulação de veículos. A decisão foi baseada também no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único: nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código".
A concessionária deverá ainda ressarcir aos autores as despesas relativas à franquia do seguro do carro, no valor de R$ 568,75, bem como as despesas com medicamentos, prescritas pelas receitas constantes no processo. O desembargador negou, porém, no que tange aos danos materiais, o ressarcimento das despesas médicas, já que elas foram custeadas pelo plano de saúde dos autores e também a indenização por lucros cessantes. Da mesma forma, foi negado o pedido deles que queriam aumentar o valor da indenização por danos morais de R$ 50 mil para R$ 100 mil cada um.
2009.001.37953
"Cumpre destacar que a responsabilidade das empresas prestadoras de serviços públicos, como é o caso da demandada, é objetiva, prescindindo da prova da culpa pelo evento ocorrido, nos termos do art. 37, parágrafo 6º da Constituição Federal. Não bastasse isso, a relação estabelecida entre a concessionária da rodovia e o usuário da estrada é de consumo, o que determina o reconhecimento da responsabilidade objetiva pelo fato do serviço", afirmou o desembargador relator na decisão.
Para ele, o caso em questão é de relação contratual entre a concessionária e o usuário, já que este paga uma tarifa àquela para que mantenha a rodovia em estado adequado para circulação de veículos. A decisão foi baseada também no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único: nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código".
A concessionária deverá ainda ressarcir aos autores as despesas relativas à franquia do seguro do carro, no valor de R$ 568,75, bem como as despesas com medicamentos, prescritas pelas receitas constantes no processo. O desembargador negou, porém, no que tange aos danos materiais, o ressarcimento das despesas médicas, já que elas foram custeadas pelo plano de saúde dos autores e também a indenização por lucros cessantes. Da mesma forma, foi negado o pedido deles que queriam aumentar o valor da indenização por danos morais de R$ 50 mil para R$ 100 mil cada um.
2009.001.37953
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