sábado, 8 de maio de 2010

Notícias Jurídicas

Consumidora impedida de locar imóvel por ter nome negativado será indenizada
TJ-DFT - 30/4/2010

Uma consumidora de Brasília vai ser indenizada em R$ 8 mil, a título de danos morais, pelo Banco IBI S.A Banco Múltiplo, por ter tido seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes indevidamente. Por conta da inclusão, não pôde efetuar compras, nem locar um imóvel para moradia. A sentença é da juíza da 6ª Vara Cível de Brasília, e cabe recurso. No entendimento dela, a inclusão do nome da autora na Serasa decorreu de iniciativa exclusiva do Banco IBIS.

Segundo o processo, o Banco incluiu o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, em 8 de novembro de 2008, em razão de uma suposta dívida no valor de R$ 65,45 realizada com o cartão de crédito C&A. No entanto, a autora jamais adquirira tal cartão.

Em virtude dos constrangimentos sofridos, postulou na Justiça a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a declaração de inexistência da dívida noticiada e a condenação do Banco ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 20 mil.

Ao contestar a causa, o Banco sustentou a improcedência dos pedidos, sob o argumento de que a dívida fora contraída pela autora, por isso, realizou a cobrança e inscreveu seu nome nos órgão de proteção ao crédito. Disse que utilizou todos os mecanismos disponíveis para a concessão do cartão, contudo, na remota hipótese da existência de fraude, também é vítima.

Para a juíza, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável à espécie, pois a autora é consumidora por equiparação (art. 17 do CDC) e o réu é fornecedor de bens e serviços. Segundo ela, cabe ao réu o dever de comprovar que a dívida registrada na Serasa foi realmente contraída pela autora, já que é titular do contrato de aquisição do cartão de crédito e do comprovante de sua efetiva utilização, situação pela qual o ônus da prova no caso em apreço recai sobre o Banco (art. 333, II, CPC).

Sobre a conduta do Banco, entende a nobre julgadora que assiste razão à autora sobre a conduta ilícita perpetrada pelo IBI, quando realizou a negativação indevida, o que acarreta, por conseqüência, o direito à indenização por danos morais.

A juíza discordou dos argumentos do Banco no sentido de que a autora teria adquirido o cartão de crédito da C&A e não realizado o pagamento. Segundo ela, pelo manuseio dos documentos juntados, os dados não se equivalem (RG, data de nascimento e dados da empresa), o que demonstra que não foi a autora a responsável pelo débito registrado.

Por fim, sustentou que o Banco tem o dever de suportar os riscos da atividade negocial, nos termos do artigo 927 do Código Civil, situação pela qual a alegação de que também foi vítima de fraude não afasta a sua responsabilidade objetiva, no caso em apreço.

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