DA DISSOLUÇÃO DAS SOCIEDADES
(colaboração do advogado Márcio D.de Moraes - especializado em direito imobiliário)
A dissolução da sociedade (“lato sensu”) é o processo de término da empresa ou, em outras palavras, é o ato findo que extingue a personalidade jurídica da sociedade empresarial.
A dissolução da sociedade pode dar-se de forma extrajudicial ou judicial, sendo que no primeiro caso, temos àquela que ocorre por deliberação dos sócios (distrato) registrada em ata, por exemplo, com o devido arquivamento na Junta Comercial. No segundo caso a extinção da sociedade dá-se por sentença emanada pelo Juízo competente para tanto em ação própria de dissolução de sociedade que tem seu regramento previsto nos arts. 656 à 674 do Código de Processo Civil mantidos em vigor pelas disposições do Decreto-lei n.º 1.608 de 19 de setembro de 1939.
A dissolução pode se ainda de forma parcial quando não ocorre a extinção da sociedade, mas sim a extinção de vínculo de um dos sócios ou seus sucessores em face da sociedade, permanecendo a mesma. O mestre Fábio Ulhoa Coelho [43] , retrata de forma excelente a ocorrência de tal situação social: “Quando os conflitos entre os sócios, ou entre estes e os sucessores de um deles, impossibilitam a preservação dos laços contratuais, deve-se tentar a compatibilização entre o fim destes laços e a continuidade da sociedade comercial ou, pelo menos, da empresa explorada. A dissolução, assim, não será da pessoa jurídica, propriamente, mas dos vínculos contratuais que a originaram. Se houver a dissolução de apenas parte destes vínculos, permanecendo a sociedade por força dos demais não-dissolvidos, estar-se-á diante da dissolução parcial”.
A dissolução parcial da sociedade encontra-se prevista nos artigos 1.028 à 1.032 e 1.085 e 1.086 do Novo Código Civil, estes últimos referendando o sócio minoritário, sendo ali disciplinada como resolução da sociedade em relação a um sócio.
obs.: Alguma dúvida no setor imobiliário ou sobre a supracitada matéria. Envie e-mail para nós: odinovaldo@yahoo.com.br
(colaboração do advogado Márcio D.de Moraes - especializado em direito imobiliário)
A dissolução da sociedade (“lato sensu”) é o processo de término da empresa ou, em outras palavras, é o ato findo que extingue a personalidade jurídica da sociedade empresarial.
A dissolução da sociedade pode dar-se de forma extrajudicial ou judicial, sendo que no primeiro caso, temos àquela que ocorre por deliberação dos sócios (distrato) registrada em ata, por exemplo, com o devido arquivamento na Junta Comercial. No segundo caso a extinção da sociedade dá-se por sentença emanada pelo Juízo competente para tanto em ação própria de dissolução de sociedade que tem seu regramento previsto nos arts. 656 à 674 do Código de Processo Civil mantidos em vigor pelas disposições do Decreto-lei n.º 1.608 de 19 de setembro de 1939.
A dissolução pode se ainda de forma parcial quando não ocorre a extinção da sociedade, mas sim a extinção de vínculo de um dos sócios ou seus sucessores em face da sociedade, permanecendo a mesma. O mestre Fábio Ulhoa Coelho [43] , retrata de forma excelente a ocorrência de tal situação social: “Quando os conflitos entre os sócios, ou entre estes e os sucessores de um deles, impossibilitam a preservação dos laços contratuais, deve-se tentar a compatibilização entre o fim destes laços e a continuidade da sociedade comercial ou, pelo menos, da empresa explorada. A dissolução, assim, não será da pessoa jurídica, propriamente, mas dos vínculos contratuais que a originaram. Se houver a dissolução de apenas parte destes vínculos, permanecendo a sociedade por força dos demais não-dissolvidos, estar-se-á diante da dissolução parcial”.
A dissolução parcial da sociedade encontra-se prevista nos artigos 1.028 à 1.032 e 1.085 e 1.086 do Novo Código Civil, estes últimos referendando o sócio minoritário, sendo ali disciplinada como resolução da sociedade em relação a um sócio.
obs.: Alguma dúvida no setor imobiliário ou sobre a supracitada matéria. Envie e-mail para nós: odinovaldo@yahoo.com.br
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