TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO
36a Câmara
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO C/ REVISÃO
N°1137133- 0/4
Comarca de SÃO PAULO
Processo 45512/05
FORO REGIONAL DE SANTANA 5.V.CÍVEL
APTE JAQUES DOS SANTOS
E S/M
RITA ELIANE GONÇALVES PERRECHIL DOS SANTOS
APDO BONCRISTIANO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA
A C Ó R D Ã O
«ass
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
os desembargadores desta turma julgadora da Seção
de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de
conformidade com o relatório e o voto do relator, que
ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data,
negaram provimento ao recurso, por votação unânime.
Turma Julgadora da
RELATOR
REVISOR
3o JUIZ
Juiz Presidente
36* Câmara
DES. ARANTES THEODORO
DES. DYRCEU CINTRA
DES. PEDRO BACCARAT
DES. DYRCEU CINTRA
Data do julgamento • 11/09/08
DES. A
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tnbunal de Justiça do Estado de São Paulo
APELAÇÃO CÍVEL N° : 1.137 133-0/4
APELANTE(S) : Jaques dos Santos e mulher
APELADO(S) : Boncristiano Negócios Imobiliários Ltda
COMARCA : São Paulo - 5a Vara Cível do F R de
Santana
VOTO N° 12.403
EMENTA - Comissão de corretagem
imobiliária. Ação de cobrança. Prescrição
inocorrente. Apelação improvida. ^
Sentença cujo relatório se adota julgou
parcialmente procedente ação de cobrança de comissão de
corretagem imobiliária
Os réus apelam e pedem a inversão desse
resultado
Para tanto, os recorrentes afirmam estar
prescrito o direto do autor, já que ele ajuizou a ação seis anos
após a celebração do negócio imobiliário, isto é, depois de
vencidos os prazos indicados nos artigos 178, § 6o, do anterior
Código Civil, e 206, § 5o, do novo diploma
Os apelantes salientam não ter o curso da
pjrescnção sido afetado por anterior ação, eis que ela não havia
ido direcionada contra os recorrentes, mas contra os vendedores
Apelação Cível n° 1 137 133-0/4
CR
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do imóvel
Recurso regularmente processado e
respondido
É o relatório.
O autor cobrava comissão de corretagem
pela intermediação em negócio imobiliário realizado em março de
1999
Ora, a lei civil então vigente não previa
prazo prescricional específico para a cobrança desse sorte de
crédito, sendo evidente que a situação concreta não se amoldava à
hipótese versada em seu artigo 178, § 6°, inciso X, que tratava dos
créditos de advogados, sol icitad ores, curadores, peritos e
procuradores judiciais
Logo, havia de se considerar aplicável o
prazo prescricional comum definido para os direitos pessoais,
anunciado no artigo 177 daquele diploma
Certo é que o novo Código Civil manteve o
prazo para as ações fundadas em direito pessoal (art 205), mas
instituiu um prazo prescricional específico, de cinco anos, para a
cobrança dos haveres de profissional liberal em geral (art 206, §
5o, inciso II)
Certo também é, contudo, que mesmo assim
se havia de aplicar o prazo da lei anterior, eis que aqui não se
cuidava de crédito reclamado por profissional liberal e sim por
pessoa jurídica, o que tornava inaplicável a previsão diferenciada
Pois tendo a ação de cobrança sido aforada
em 8 de novembro de 2005, isto é, pouco mais de seis anos após o
negócio imobiliário, caso não era mesmo, então, de se reputar
^«nsumada a prescrição
/ De mais a mais, como salientou o julgador,
Apelação Cível n° 1 137 133-0/4
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em 18 de março de 2004, num precedente processo, os ora
apelantes inequivocamente reconheceram o direito do apelado ao
valor que a sentença que prestigiou
Aliás, justamente à vista daquela confissão é
que contra eles o credor aforou a ação de cobrança
Ora, aquele fato importou na interrupção do
fluxo da prescrição, prazo que voltou a correr por inteiro (artigos
172 do anterior Código Civil e 202 do atual diploma).
Em suma, motivo não há para se negar
abono à sentença que nessa linha decidiu a demanda, importando
enfatizar que os recorrentes não compreenderam a sentença, eis
que ela não reconheceu hipótese de prescrição parcial
Nega-se pi/oviirieíito ao recurso S
ARA
Relator
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