sábado, 10 de maio de 2014

ABRE-SE AQUI ESPAÇO AOS COLEGAS, OPERADORES DO DIREITO, QUE JÁ PATROCINARAM AÇÃO QUANTO A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E OUTRAS...

19/6/11

Inconstitucionalidade da obrigatoriedade de pagamento da Contribuição Sindical Confederativa para não filiados

Todos já conhecemos a contribuição sindical que pagamos todos os anos; contribuição esta que esta prevista na CLT no artigo 578. Segundo o inciso I e caput do artigo 580 da CLT, sua cobrança ocorre apenas em um único dia no ano e corresponde ao valor de um dia trabalhado.
Muitos trabalhadores já tem conhecimento que existem outras contribuições pagas aos sindicatos pelos trabalhadores, porém muitos não sabem que a única que é compulsória (obrigatória) é aquela prevista no artigo 578 da CLT.
Existem muitos sindicatos que impoem em suas convenções coletivas a obrigatoriedade de recolhimento de contribuições confederativas. Devido a isto, muitas empresas fazem o recolhimento desta constribuição e repassam aos sindicatos. Neste contexto, quem perde é o trabalhador que tem o valor descontado de seu salário sem seu consentimento.
O que você acha? Se esta contribuição esta presente em convenção coletiva, existe a legalidade de seu recolhimento?
Segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 8º, no inciso IV, esta contribuição é fixada por assembléia geral, é descontada em folha, serve para o custeio do sistema confederativo da representação sindical e é totalmente independente da contribuição sindical prevista no artigo 578 da CLT.
Será que agora podemos dizer que a compulsoriedade desta contribuição é legal?
Segundo o inciso V do artigo 8º da CRFB de 1988, ninguém é obrigado a se filiar ou se manter filiado a um sindicato. Segundo o inciso II do artigo 5º da CRFB de 1988, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer qualquer coisa que não seja prevista em lei. Continuando, ainda no artigo 5º da CRFB de 1988, o inciso XX prevê que ninguém é obrigado a se associar ou se manter associado.
Se tudo isso ainda não for o bastante para o entendimento da ilegalidade da compulsoriedade desta contribuição, podemos citar ainda na CRFB de 1988, o inciso I do artigo 150, que proibe a exigência ou aumento de tributo sem lei que o estabeleça.
Mesmo com toda essa base legal que garante a inconstitucionalidade da cobrança compulsória desta contribuição, muitos sindicatos lançavam, em suas convenções coletivas, texto exigindo o recolhimento deste tipo de contribuição confederativa ou assistencial aos trabalhadores.
Para pacificar esta situação o Supremo Tribunal Federal interviu com a Súmula nº 666que determina que a Contribuição Confederativa prevista no inciso IV do artigo 8º daCRFB de 1988 só deve ser cobrada daqueles que se filiarem a sindicato.

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