Plano de saúde é condenado por reajuste abusivo de mensalidade de idoso
TJ-DFT - 25/04/2014
por VS - publicado em 25/04/2014 16:25
A Juíza de Direito Substituta do 7º Juizado Especial Cível de Brasília declarou abusivo o reajuste aplicado à mensalidade da Sulamérica exclusivamente em virtude da mudança de faixa etária, determinou a incidência do reajuste anual estabelecido pela ANS e condenou o plano de saúde a devolver a idoso em dobro os valores pagos cobrados a mais.
O segurado pediu declaração de nulidade do percentual de reajuste do plano de saúde estabelecido pela Sulamérica no último ano que foi de 195,00%, por ser desproporcional, abusivo e ilegal, bem como a devolução, em dobro, dos valores pagos a maior. Pediu, ainda, a condenação do plano de saúde ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Após detida análise dos autos, verifico que assiste razão à parte autora. Com efeito, o reajuste ora impugnado decorreu em razão da mudança de faixa etária do beneficiário, conforme afirmou expressamente a parte ré, em consonância com a cláusula 17 do contrato assinado entre as partes, que prevê, de forma expressa, o reajuste por mudança de faixa etária. Ora, não há como deixar de reconhecer a ilegalidade da referida cláusula, que prevê o aumento da contraprestação exclusivamente com base na mudança de faixa etária do contratante, uma vez que, com o advento do Estatuto do Idoso, a cláusula ora impugnada recebeu expressa vedação no ordenamento jurídico pátrio (Art. 15. §3º. É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade), afirmou a Juíza.
Ela decidiu que o segurado faz jus à devolução dos valores pagos à maior, em dobro, conforme determina o parágrafo único do artigo 42 do CDC. No entanto, negou os danos morais.
O segurado pediu declaração de nulidade do percentual de reajuste do plano de saúde estabelecido pela Sulamérica no último ano que foi de 195,00%, por ser desproporcional, abusivo e ilegal, bem como a devolução, em dobro, dos valores pagos a maior. Pediu, ainda, a condenação do plano de saúde ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Após detida análise dos autos, verifico que assiste razão à parte autora. Com efeito, o reajuste ora impugnado decorreu em razão da mudança de faixa etária do beneficiário, conforme afirmou expressamente a parte ré, em consonância com a cláusula 17 do contrato assinado entre as partes, que prevê, de forma expressa, o reajuste por mudança de faixa etária. Ora, não há como deixar de reconhecer a ilegalidade da referida cláusula, que prevê o aumento da contraprestação exclusivamente com base na mudança de faixa etária do contratante, uma vez que, com o advento do Estatuto do Idoso, a cláusula ora impugnada recebeu expressa vedação no ordenamento jurídico pátrio (Art. 15. §3º. É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade), afirmou a Juíza.
Ela decidiu que o segurado faz jus à devolução dos valores pagos à maior, em dobro, conforme determina o parágrafo único do artigo 42 do CDC. No entanto, negou os danos morais.
Processo :2014.01.1.003470-9
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