A alienação de bens por devedor somente é caracterizada como fraude à execução quando ocorrida após o registro de penhora ou diante de prova da má-fé do comprador. Baseado nesse entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a 19ª Câmara Cível do TJRS indeferiu Agravo de Instrumento. |
sexta-feira, 25 de junho de 2010
SÚMULA N.375 PROTEGE DEVEDOR...
Alienação de bens durante processo execução não caracteriza fraude sem registro de penhora ou prova de má-fé
Fonte: TJRS
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