Unimed é condenada a pagar indenização de R$ 25 mil por negar exame a cliente
TJ-CE - 26/5/2010
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou, nesta quarta-feira (26/05), a Unimed Fortaleza a pagar indenização no valor de R$ 25.200,00, a título de danos morais, e R$ 539,40, por danos materiais, a Y.S.A.P., mãe do paciente R.R.A.P.. Ele teve estado de saúde agravado em virtude da empresa não ter autorizado a realização de exames de urgência.
A decisão, unânime, confirmou a sentença de 1º Grau. Consta no processo que, R.R.A.P., portador de câncer desde 1996, quando extraiu um tumor no intestino, possuía o plano Unimed Especial. Ele fazia tratamento médico e hospitalar para combater a doença.
Em maio de 2000, o segurado foi acometido novamente por tumores cancerígenos, um no cérebro e outro no estômago. No mês seguinte, submeteu-se a uma cirurgia no cérebro, realizado no hospital da Unimed. Após, o procedimento cirúrgico, o paciente precisou de uma tomografia computadorizada para controle pós-operatório, mas a empresa não autorizou a realização do exame, sob a alegação do número de procedimentos dessa natureza já ter sido ultrapassado, conforme cláusula contratual.
A sobrinha de R.R.A.P. recebeu da empresa a informação que o novo período para autorizar os exames começaria no mês de julho daquele ano. A família solicitou autorização para realizar o exame em virtude da situação do paciente, que encontrava-se internado no hospital da Unimed e tinha acabado de passar por uma delicada cirurgia. No entanto, o pedido foi negado.
A irmã do segurado teve de desembolsar R$ 286,00 pela tomografia, mas, devido à demora, o paciente teve estado de saúde agravado por edema no local da cirurgia (cérebro) e teve que ser transferido para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do referido hospital.
Os familiares alegam, nos autos, que se o exame tivesse sido autorizado, o edema no cérebro do segurado teria sido diagnosticado com antecedência, o que poderia ter evitado a transferência dele para a UTI.
A família foi orientada pela empresa a trocar o plano Unimed Especial pelo Multiplan, pois nesse não havia limite para o número de exames, o que foi feito. No entanto, no dia 2 de agosto de 2000, o paciente precisou realizar uma tomografia computadorizada da traquéia e, de novo, a Unimed não autorizou alegando carência do novo plano. Os parentes tiveram que pagar R$ 253,40 pelo procedimento.
Inconformados com o descaso da empresa, os familiares entraram com ação de reparação por danos materiais e morais. Em outubro de 2003, o juiz da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Inácio de Alencar Cortez Neto, julgou a ação procedente, condenando a Unimed a pagar R$ 539,40 por dano material e R$ 25.200,00 como reparação moral.
A Unimed não concordou e entrou com apelação cível (nº 23223-04.2004.8.06.0000/0) no TJCE. Ao julgar o processo, a 6ª Câmara Cível decidiu manter inalterada a condenação do Juízo de 1º Grau.
O relator do processo, desembargador Manoel Cefas Fonteles Tomaz, considerou em seu voto: "O valor da reparação do dano sofrido tem efeito reparatório e compensatório além do efeito punitivo e repressivo à conduta desta natureza".
A decisão, unânime, confirmou a sentença de 1º Grau. Consta no processo que, R.R.A.P., portador de câncer desde 1996, quando extraiu um tumor no intestino, possuía o plano Unimed Especial. Ele fazia tratamento médico e hospitalar para combater a doença.
Em maio de 2000, o segurado foi acometido novamente por tumores cancerígenos, um no cérebro e outro no estômago. No mês seguinte, submeteu-se a uma cirurgia no cérebro, realizado no hospital da Unimed. Após, o procedimento cirúrgico, o paciente precisou de uma tomografia computadorizada para controle pós-operatório, mas a empresa não autorizou a realização do exame, sob a alegação do número de procedimentos dessa natureza já ter sido ultrapassado, conforme cláusula contratual.
A sobrinha de R.R.A.P. recebeu da empresa a informação que o novo período para autorizar os exames começaria no mês de julho daquele ano. A família solicitou autorização para realizar o exame em virtude da situação do paciente, que encontrava-se internado no hospital da Unimed e tinha acabado de passar por uma delicada cirurgia. No entanto, o pedido foi negado.
A irmã do segurado teve de desembolsar R$ 286,00 pela tomografia, mas, devido à demora, o paciente teve estado de saúde agravado por edema no local da cirurgia (cérebro) e teve que ser transferido para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do referido hospital.
Os familiares alegam, nos autos, que se o exame tivesse sido autorizado, o edema no cérebro do segurado teria sido diagnosticado com antecedência, o que poderia ter evitado a transferência dele para a UTI.
A família foi orientada pela empresa a trocar o plano Unimed Especial pelo Multiplan, pois nesse não havia limite para o número de exames, o que foi feito. No entanto, no dia 2 de agosto de 2000, o paciente precisou realizar uma tomografia computadorizada da traquéia e, de novo, a Unimed não autorizou alegando carência do novo plano. Os parentes tiveram que pagar R$ 253,40 pelo procedimento.
Inconformados com o descaso da empresa, os familiares entraram com ação de reparação por danos materiais e morais. Em outubro de 2003, o juiz da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Inácio de Alencar Cortez Neto, julgou a ação procedente, condenando a Unimed a pagar R$ 539,40 por dano material e R$ 25.200,00 como reparação moral.
A Unimed não concordou e entrou com apelação cível (nº 23223-04.2004.8.06.0000/0) no TJCE. Ao julgar o processo, a 6ª Câmara Cível decidiu manter inalterada a condenação do Juízo de 1º Grau.
O relator do processo, desembargador Manoel Cefas Fonteles Tomaz, considerou em seu voto: "O valor da reparação do dano sofrido tem efeito reparatório e compensatório além do efeito punitivo e repressivo à conduta desta natureza".
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