Televisão veicula notícia falsa e paga indenização
TJ-RN - 11/6/2010
Uma televisão, cuja veiculação é, principalmente, em TV aberta, terá que pagar, para um homem, uma indenização por danos morais, por ter veiculado uma noticia falsa, em um de seus programas. A sentença inicial foi dada pela 4ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal e mantida na 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
De acordo com os autos, a matéria veiculou que o autor da ação foi o responsável por um incêndio criminoso na casa de sua ex-mulher.
Segundo a decisão em segunda instância, se verificou que a TV teve ampla liberdade para veicular a matéria, da forma que melhor lhe conviesse, como lhe é assegurado, pelos artigos 5º e 220 da Constituição Federal. Por outro lado, tinha também o dever de observar o sistema jurídico.
"Entendo que a Televisão foi além do que era cabível, não hesitando em expor o autor da ação à execração pública, lançando mácula sobre sua pessoa sem ter base concreta para vinculá-lo ao grave fato narrado na reportagem jornalística", analisa a magistrada, Dra. Maria Zeneide Bezerra, relatora do processo.
A relatora ainda acrescenta que, embora fosse evidente o interesse social, se mostrava absolutamente desnecessária a menção ao nome do autor do processo, na medida em que, naquela oportunidade, nada havia concreto acerca da autoria do fato.
De acordo com os autos, a matéria veiculou que o autor da ação foi o responsável por um incêndio criminoso na casa de sua ex-mulher.
Segundo a decisão em segunda instância, se verificou que a TV teve ampla liberdade para veicular a matéria, da forma que melhor lhe conviesse, como lhe é assegurado, pelos artigos 5º e 220 da Constituição Federal. Por outro lado, tinha também o dever de observar o sistema jurídico.
"Entendo que a Televisão foi além do que era cabível, não hesitando em expor o autor da ação à execração pública, lançando mácula sobre sua pessoa sem ter base concreta para vinculá-lo ao grave fato narrado na reportagem jornalística", analisa a magistrada, Dra. Maria Zeneide Bezerra, relatora do processo.
A relatora ainda acrescenta que, embora fosse evidente o interesse social, se mostrava absolutamente desnecessária a menção ao nome do autor do processo, na medida em que, naquela oportunidade, nada havia concreto acerca da autoria do fato.
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